Por Eduardo Salvalágio e Marco Antônio Potter.

No dia 21/09/2023 foi publicada a Lei nº 14.689/23, que retomou o voto de qualidade “pró-fisco” aos julgamentos do CARF.

O art. 25, § 9º do Decreto nº 70.235/72, prevê que em caso de empate caberá ao presidente o voto de qualidade, vaga essa ocupada por representantes da Fazenda Nacional. Na prática, os votos de desempate são proferidos em favor do Fisco.

Com esta medida, buscou o Governo Federal revogar o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, publicado em 2020, que estabelecia o voto em favor do contribuinte automaticamente. Ainda assim, a nova lei trouxe benefícios aos contribuintes, a fim de tentar equilibrar a relação fiscal.

O voto de qualidade representa a minoria dos julgamentos realizados no CARF, ainda assim não o é insignificante, considerando que as matérias envolvem altas cifras e invocam discussões tributárias de justa causa dos contribuintes a serem avaliadas por tribunal especializado. Agora, com o voto de qualidade, caberá ao contribuinte buscar o judiciário.

Abaixo, a lista das vantagens para o Contribuinte:

  1. Exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
  2. Pagamento da dívida sem juros e em 12 parcelas (devendo o contribuinte se manifestar em até 90 dias);
  3. Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do sujeito passivo, de controladora ou controlada;
  4. Não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
  5. Emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
  6. Uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito;
  7. Proposta de transação tributária de iniciativa do contribuinte;
  8. Dispensa o oferecimento de garantia para discussão judicial, desde que o contribuinte tenha saúde financeira que demonstre capacidade de pagamento do débito;

Para além dos benefícios, no entanto, houve o veto de 14 situações da Lei pelo Chefe do Poder Executivo. Entre as que merecem destaque:
i) a que alteraria a Lei de Execuções Fiscais para impossibilitar a liquidação das garantias até o trânsito em julgado do processo;
ii) a redução, para casos específicos, em até 75% do valor da multa e
iii) a previsão de que os litígios envolvendo o Fiscal e o órgão regulador seriam resolvidos por mediação/conciliação em Câmara Específica (CCAF).

Assim, o que ficou claro com sanção desta Lei foi a formalização expressa de um equilíbrio entre Fisco e Contribuinte, fornecendo, a ambos, meios para dirimir as controvérsias e solucionar, de forma igualitária, problemas entre os envolvidos.

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