Por Eduardo Salvalágio e Marco Antônio Potter.
No dia 21/09/2023 foi publicada a Lei nº 14.689/23, que retomou o voto de qualidade “pró-fisco” aos julgamentos do CARF.
O art. 25, § 9º do Decreto nº 70.235/72, prevê que em caso de empate caberá ao presidente o voto de qualidade, vaga essa ocupada por representantes da Fazenda Nacional. Na prática, os votos de desempate são proferidos em favor do Fisco.
Com esta medida, buscou o Governo Federal revogar o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, publicado em 2020, que estabelecia o voto em favor do contribuinte automaticamente. Ainda assim, a nova lei trouxe benefícios aos contribuintes, a fim de tentar equilibrar a relação fiscal.
O voto de qualidade representa a minoria dos julgamentos realizados no CARF, ainda assim não o é insignificante, considerando que as matérias envolvem altas cifras e invocam discussões tributárias de justa causa dos contribuintes a serem avaliadas por tribunal especializado. Agora, com o voto de qualidade, caberá ao contribuinte buscar o judiciário.
Abaixo, a lista das vantagens para o Contribuinte:
- Exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
- Pagamento da dívida sem juros e em 12 parcelas (devendo o contribuinte se manifestar em até 90 dias);
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do sujeito passivo, de controladora ou controlada;
- Não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
- Emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
- Uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito;
- Proposta de transação tributária de iniciativa do contribuinte;
- Dispensa o oferecimento de garantia para discussão judicial, desde que o contribuinte tenha saúde financeira que demonstre capacidade de pagamento do débito;
Para além dos benefícios, no entanto, houve o veto de 14 situações da Lei pelo Chefe do Poder Executivo. Entre as que merecem destaque:
i) a que alteraria a Lei de Execuções Fiscais para impossibilitar a liquidação das garantias até o trânsito em julgado do processo;
ii) a redução, para casos específicos, em até 75% do valor da multa e
iii) a previsão de que os litígios envolvendo o Fiscal e o órgão regulador seriam resolvidos por mediação/conciliação em Câmara Específica (CCAF).
Assim, o que ficou claro com sanção desta Lei foi a formalização expressa de um equilíbrio entre Fisco e Contribuinte, fornecendo, a ambos, meios para dirimir as controvérsias e solucionar, de forma igualitária, problemas entre os envolvidos.