A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DIGITAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
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Por Marco Antônio Potter.
Em 01 de novembro de 2023 o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 174/2023, que regulamenta os créditos de ICMS decorrentes da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, que, de acordo com o convênio, serão transferidos ao estabelecimento de destino da mercadoria.
A medida é resultado da ADC nº 49, recentemente julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o trânsito de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Essa decisão teve seus efeitos modulados para 2024 e o Supremo ainda determinou que os Estados regulamentassem a transferência dos créditos do imposto decorrentes desse tipo de operação.
Conforme texto do convênio, os créditos de ICMS deverão ser transferidos para o estabelecimento de destino, o qual será consignado na NF-e, sendo debitado na escrituração no registro de saída do remetente e creditado no registro de entrada do destinatário.
Além disso, a cláusula sexta, inciso II, do Convênio, resguarda os benefícios fiscais concedidos pela Unidade Federada de origem, que não serão cancelados ou modificados em razão da operação.
São os principais pontos do Convênio nº 174/2023:
Tal “regulamentação” dos créditos, além de ignorar a necessidade de edição de Lei Complementar, não agradou os contribuintes que buscavam, com a não incidência do ICMS nas operações entre seus estabelecimentos, manter seus créditos nos Estados de origem.
A Cassuli Advocacia e Consultoria segue acompanhando os desdobramentos da matéria e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas.
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