STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
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Por Marco Antonio Potter.
O ano de 2023 tem sido agitado em matéria tributária. Além da reforma tributária que busca alterar a tributação sobre o consumo, aos poucos o Governo Federal propõe reformas ao Imposto de Renda.
Agora, a Medida Provisória nº 1.185, publicada em 30 de agosto de 2023, que propõe a extinção da dedução das subvenções de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 2024, o Governo também encaminhou ao Congresso Nacional o PL nº 4.258/2023 que, em um texto sucinto, extingue a dedução do Juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na apuração do Imposto de Renda e da CSLL.
Salienta-se que a medida não extingue o JPC, contudo afasta os atrativos fiscais para seu uso. Se aprovado, o JCP do ano calendário de 2023 quando pagos ou creditados em 2024 ainda poderão ser deduzidos do IRPJ e CSLL, no entanto, como ocorre atualmente, o beneficiário estará sujeito ao pagamento de 15% de IRRF.
Diante da medida proposta pelo Governo, a discussão sobre a possibilidade de dedução e distribuição de JCP retroativo tem ganhado espaço.
Em 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF autorizou o contribuinte a deduzir o JCP retroativo, mudando o entendimento que vinha se consolidando. Mesmo assim, a matéria encontra divergência no órgão.
Por outro lado, recentemente, a 2ª Turma do STJ reconheceu a legalidade da dedução retroativa do JCP, sob o fundamento de que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe qualquer limitação temporal, afastando-se a restrição imposta pelo art. 75, § 4º da Instrução Normativa da RFB nº 1.700/2017.
A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, de modo que se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes que possam se aproveitar da dedução retroativa do JCP.
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