Por Rafaela Bueno.

No dia 25/08/2023 foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.544, objeto de repercussão geral (Tema nº 504), onde o Supremo Tribunal Federal (STF), deve definir se há incidência ou não do PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, sobre os créditos presumidos de IPI.

O crédito presumido de IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional.

A matéria é bastante relevante aos contribuintes diretamente afetados, pois o benefício é um direito que as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm, como uma maneira de ter ressarcido o PIS e a COFINS incidentes sobre a compra, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação, conforme autoriza a Lei nº 9.363/96.

Ocorre que, no entendimento da União, o crédito presumido de IPI não tem natureza de benefício, razão pela qual defende que é possível incluí-lo nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A referida tributação nitidamente ignora a intenção do legislador que concedeu o benefício, ao passo que ela reduz o seu proveito.

O Ministro Relator Roberto Barroso votou no sentido de reconhecer que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa, momento em que propôs a seguinte fixação de tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.” Referido voto foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Já, o Min. Luiz Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Embora tenha concordado que os créditos não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é proibida pela constituição Federal (art. 149, §2º, I).

O julgamento foi suspenso em 30/08/2023 em decorrência do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, e, atualmente, aguarda a votação dos demais ministros.

O resultado é aguardado com bastante expectativa pelas empresas que atuam neste setor, já que os contribuintes saíram na frente com votos favoráveis.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, de modo a manter informados os contribuintes.

Últimos Insights



DA IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO DIANTE DAS POSSÍVEIS MUDANÇAS NA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

Por Ana Flavia Berri. Nas últimas décadas, verificam-se intensos debates em torno da Previdência Social, principalmente diante das mudanças gritantes na pirâmide...

Continue lendo

CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo