Por Elisangela Bitencourt.
Diante da necessidade de expansão da dinâmica empresarial, é comum haver situações em que duas ou mais empresas resolvem unir esforços para alcançar um crescimento acelerado. Essa união pode se dar de diversas maneiras, a título exemplificativo: fusão; joint venture; joint operation; incorporação, dentre outras modalidades, sendo que, em algumas ocasiões, a aglutinação de empresas caracterizam um grupo econômico.
No Direito Societário, o grupo econômico tem previsão específica na Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas ou por Ações (“LSA”), cuja constituição se dá por meio de convenção, ocasião em que as sociedades se comprometem a combinar recursos e esforços para a realização dos seus objetos sociais, ou a participar de empreendimentos comuns. Para a doutrina, o grupo econômico ou grupo de direito, como também é referido, é um conjunto de sociedades organizado de maneira mais complexa e formal.
Para fins do que determina a LSA, o grupo econômico e as empresas que o formam terão designação da qual constarão as palavras “grupo de sociedades” ou “grupo”, para facilitar a identificação, sendo que apenas os grupos organizados na forma disciplina na LSA é que poderão utilizar tal designação.
O grupo econômico, por possuir diretrizes e objetivos sociais próprios, contempla, também, administração própria, tal como preceitua o art. 272 da LSA. De tal forma, os administradores das empresas que compõem o grupo, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, deverão seguir as orientações e as instruções ditadas pelos administradores do grupo, tendo em vista que os interesses do grupo se sobrepõem aos interesses das empresas que o compõem.
No entanto, muito importante e válido alertar que, embora reunidas por objetivos comuns e na comunhão de interesses, as empresas pertencentes ao grupo econômico mantêm a sua própria personalidade jurídica e patrimônio, visto que os grupos econômicos não ostentam personalidade jurídica própria, tratando-se de uma relação interempresarial planejada, complexa e formalizada.
Portanto, para o Direito Societário nos termos da LSA existirá um grupo econômico de direito quando a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas firmarem uma convenção formal para combinarem recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou empreendimento em comum.
Embora reste claro nos termos da lei que existem requisitos próprios para configuração de grupo econômico, a jurisprudência tem relativizado a interpretação de tal configuração. O Superior Tribunal de Justiça, em demandas em que há presunção de hipossuficiência da parte, vem relativizando o conceito de grupo econômico veiculado na LSA, passando a reconhecer a responsabilidade solidária entre as sociedades do aglomerado empresarial, assim como a desconsideração da personalidade jurídica, tão somente pela identificação da atuação conjunta, em detrimento do aspecto formal prelecionado na LSA. Ao interpretar desta forma, o judiciário tem reconhecido a configuração do grupo econômico de fato entre as sociedades que operaram sob a mesma direção, de forma direta ou indireta.
Assim, importante que os grupos empresariais estejam constituídos na forma da lei e as empresas participantes do grupo demonstrem sua autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, evitando que as operações e atividades do dia a dia entre as sociedades, possam ser relativizadas e confundidas, possibilitando uma interpretação equivocada por terceiros e pelo judiciário.
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