Por André Aloisio Hinterholz.

Apesar da previsão normativa não ser muito recente, é muito comum se deparar com dúvidas em relação a possibilidade isenção sobre os valores pagos à título de Imposto de Renda pelas pessoas portadoras de doença grave.

Primeiramente, é possível ser isento de IRPF, nos termos da Lei nº 7.713/88, porém para tal devem ser cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

(i) os rendimentos devem ser oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma /reserva;
(ii) a aposentadoria ou reforma deve ser proveniente de acidente de trabalho/moléstia profissional, ou a pessoa deve ser portadora de alguma das seguintes doenças consideradas graves:   tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

A intenção do legislador foi justamente ajudar no custeio dos tratamentos das referidas moléstias, por meio do incremento dos benefícios previdenciários. Dito isso, a benesse fiscal se estende as aposentadorias provenientes de previdência privada e as pensões alimentícias, entretanto, é vedada a sua concessão em relação aos rendimentos de aluguel ou salário, quanto tratar-se de trabalhador na ativa.

Para solicitar a isenção é necessário obter laudo médico comprovando a enfermidade e a data em que foi contraída, sendo que, dependendo o caso, é possível recuperar os valores pagos indevidamente, referente aos últimos cinco anos, seja por procedimento administrativo ou judicial, conforme a necessidade de cada contribuinte que se encaixe nessa situação.

Por fim, é fundamental a busca de apoio especializado para adotar a melhor estratégia para a restituição e implementação de benefício junto a fonte pagadora, evitando, assim, prejuízos de uma má condução do procedimento, tornando célere e definitivo o direito à isenção.

Últimos Insights



A COEXISTÊNCIA PACÍFICA DE MARCAS E O USO PROLONGADO DE SINAL DISTINTIVO

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 04/12/2024. O uso indevido de marca é um tema central no direito de propriedade industrial, especialmente quando envolve questões...

Continue lendo

STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS

Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...

Continue lendo

DECISÃO DO TST: REFORMA TRABALHISTA APLICADA A CONTRATOS ANTIGOS

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado 26/11/2024. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as alterações introduzidas pela...

Continue lendo