Por Elisangela Bitencourt. | Publicado em 23/09/2024.

No dia 11/09/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1226), decidiu, por 7 votos a 1, que as opções de compra de ações (Stock Options) concedidas por empresas a seus administradores e empregados não possuem caráter remuneratório para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

As Stock Options, amplamente utilizadas por startups como forma de atrair, reter e engajar talentos, são um benefício corporativo com crescente relevância exercitado por grandes companhias ou empresas em ascensão, na perspectiva de consolidar a médio e longo prazo profissionais de destaque. As Stock Options são uma ferramenta de trato diferido, perfectibilizado por meio de um contrato formal, conforme previsto no artigo 168, §3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e, até o julgamento do Tema 1226, apresentava interpretações divergentes quanto a sua natureza.

Porém, com a recente decisão de caráter vinculante do STJ, foi consolidada a natureza mercantil e comercial de tal instrumento e, consequentemente, afastada a natureza remuneratória, razão pela qual não incide IRPF. Apenas haverá incidência do IRPF quando (e se) o colaborador adquirente das Stock Options revender as ações com ganho de capital.

Essa decisão firma um entendimento conveniente e oportuno para o contribuinte, ao passo que torna o cenário fiscal para as Stock Options mais claro e uniforme, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.

Embora a discussão se refira ao Imposto de Renda da Pessoa Física, o julgamento também é de grande interesse para as empresas, que são responsáveis pela retenção na fonte do IRPF e poderiam incorrer em penalidade, em caso de autuação fiscal. Cumulativamente, embora o julgamento do tema 1226 pelo STJ não tenha observado especificamente as contribuições previdenciárias, o entendimento firmado de que as Stock Options não possuem caráter laboral e/ou remuneratório já amparam robustamente a tese de que as opções de compra de ações não se enquadram como remuneração para fins previdenciários, devendo ser afastadas quaisquer cobranças que as contemplem na base de cálculo.

A Cassuli Advocacia e Consultoria seguirá atenta aos desdobramentos deste importante tema, mantendo nossos clientes e o público informados sobre quaisquer novidades.

Últimos Insights



DA IMPORT NCIA E DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Por Rafaela Bueno. | Publicado em 04/10/2024. A regularização fundiária rural, regulamentada pelas Leis n.º 11.952/2009 e n.º 13.465/2017, se refere ao processo pelo...

Continue lendo

A RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DEVE SER TRIBUTADO

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. | Publicado em 01/10/2024. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem adotado uma posição que desconsidera a jurisprudência...

Continue lendo

TJ-SP RECONHECE A POSSIBILIDADE DE HIPOTECAR IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

Por Matheus de Quadros Cullmann. | Publicado em 30/09/2024. A possibilidade de hipoteca de um imóvel alienado fiduciariamente é um tema que desperta diversas questões...

Continue lendo