Por Elisangela Bitencourt. | Publicado em 23/09/2024.

No dia 11/09/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1226), decidiu, por 7 votos a 1, que as opções de compra de ações (Stock Options) concedidas por empresas a seus administradores e empregados não possuem caráter remuneratório para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

As Stock Options, amplamente utilizadas por startups como forma de atrair, reter e engajar talentos, são um benefício corporativo com crescente relevância exercitado por grandes companhias ou empresas em ascensão, na perspectiva de consolidar a médio e longo prazo profissionais de destaque. As Stock Options são uma ferramenta de trato diferido, perfectibilizado por meio de um contrato formal, conforme previsto no artigo 168, §3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e, até o julgamento do Tema 1226, apresentava interpretações divergentes quanto a sua natureza.

Porém, com a recente decisão de caráter vinculante do STJ, foi consolidada a natureza mercantil e comercial de tal instrumento e, consequentemente, afastada a natureza remuneratória, razão pela qual não incide IRPF. Apenas haverá incidência do IRPF quando (e se) o colaborador adquirente das Stock Options revender as ações com ganho de capital.

Essa decisão firma um entendimento conveniente e oportuno para o contribuinte, ao passo que torna o cenário fiscal para as Stock Options mais claro e uniforme, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.

Embora a discussão se refira ao Imposto de Renda da Pessoa Física, o julgamento também é de grande interesse para as empresas, que são responsáveis pela retenção na fonte do IRPF e poderiam incorrer em penalidade, em caso de autuação fiscal. Cumulativamente, embora o julgamento do tema 1226 pelo STJ não tenha observado especificamente as contribuições previdenciárias, o entendimento firmado de que as Stock Options não possuem caráter laboral e/ou remuneratório já amparam robustamente a tese de que as opções de compra de ações não se enquadram como remuneração para fins previdenciários, devendo ser afastadas quaisquer cobranças que as contemplem na base de cálculo.

A Cassuli Advocacia e Consultoria seguirá atenta aos desdobramentos deste importante tema, mantendo nossos clientes e o público informados sobre quaisquer novidades.

Últimos Insights



EXECUÇÕES FISCAIS E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: APONTAMENTOS ACERCA DO TEMA 1.184 DO STF

Por Milena Ariadne Ribeiro dos Santos. | Públicado em 02/06/2025. Após anos de sobrecarga do Poder Judiciário decorrente do elevado número de execuções fiscais...

Continue lendo

O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, É DE 5 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO O STJ Ana Luiza Sch

Por Ana Luiza Schweitzer. | Publicado em 26/05/2025. Não é de hoje que os contribuintes que possuem créditos tributários provenientes de decisões judiciais se veem...

Continue lendo

ATENÇÃO, EMPRESÁRIOS: PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA NR-1 SOBRE RISCOS PSICOSSOCIAIS É PRORROGADO

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado em 21/05/2025. No dia 16 de maio de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 765/2025,...

Continue lendo