Por Amanda Fernandes HinterholzMatheus de Quadros Cullmann.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12/06/2024, decidiu que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve garantir, ao menos, o índice oficial da inflação, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Entretanto, essa decisão será aplicada ao saldo existente na conta dos trabalhadores somente a partir da data da publicação do julgamento, o que deve ocorrer nos próximos dias. Ou seja, terá somente efeitos futuros, sem pagamentos retroativos.

A ação que foi julgada questionava a remuneração do FGTS, que atualmente é feita pela TR (Taxa Referencial) mais juros de 3% ao ano, além da distribuição de lucros. O argumento era que desde 1999 a TR rende próximo a 0%, o que impactava o poder aquisitivo dos trabalhadores.

A partir do referido julgamento do STF, que acolheu a tese de que, quando a correção atual das contas de FGTS não atingir o valor mínimo da inflação, caberá ao Conselho Curador do fundo “determinar a forma de compensação” aos trabalhadores, observando, contudo, o reajuste mínimo definido no julgamento, qual seja a atualização pelo IPCA.

Dessa forma, todos aqueles trabalhadores que ingressaram no Poder Judiciário objetivando o reconhecimento desse direito (correção do saldo das contas acima da inflação com o pagamento de eventuais valores devidos de forma retroativa), não lograram o êxito pretendido, haja vista o julgado desfavorável.

Vale ressaltar, ainda, que desta decisão é possível manejo de recurso, visando esclarecimentos do julgamento e da sua aplicabilidade.

Por fim, a Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos dessa decisão, mantendo todos os seus clientes orientados em relação ao desfecho da discussão.

Últimos Insights



A COEXISTÊNCIA PACÍFICA DE MARCAS E O USO PROLONGADO DE SINAL DISTINTIVO

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 04/12/2024. O uso indevido de marca é um tema central no direito de propriedade industrial, especialmente quando envolve questões...

Continue lendo

STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS

Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...

Continue lendo

DECISÃO DO TST: REFORMA TRABALHISTA APLICADA A CONTRATOS ANTIGOS

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado 26/11/2024. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as alterações introduzidas pela...

Continue lendo