Por Micaela Day da Silva.

No último dia 25, o Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a pedido do Governo Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633, suspendeu os efeitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava até 31/12/2027 a desoneração da folha de salários mediante opção pela chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para 17 setores estratégicos da economia.

Em sua decisão, o Relator da ADI, Ministro Cristiano Zanin, afirma que a Lei nº 14.784/2023 deixou de avaliar o impacto orçamentário e financeiro da Contribuição, condição estabelecida pela Constituição Federal para fins de criação de políticas de renúncia fiscal.

O embate envolvendo a CPRB teve início já em outubro de 2023, quando o Senado Federal aprovou Projeto de Lei prorrogando a desoneração até o ano de 2027. Em novembro, o PL foi integralmente vetado pela Presidência da República, veto esse revertido pelo Congresso Nacional, que acabou por promulgar a Lei nº 14.784/2023.

Em reação, o Executivo Federal publicou, em dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1.202, buscando recompor os cofres da União através da reinstituição gradual das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. Posteriormente, a MP nº 1.202/2023 foi “esvaziada” pelo próprio Presidente, através de outra Medida Provisória, a de nº 1.208/2024.

Agora, a recente suspensão dos efeitos da Lei nº 14.784/2023 torna necessário que as empresas, até então optantes pela CPRB, adequem-se imediatamente, uma vez que a Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou que irá exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pela sistemática “geral” do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sob alíquota cheia de 20%, já em relação à folha de abril, com vencimento em maio.

Como tentativa de mitigar a grave insegurança jurídica causada pelo cenário, muitos contribuintes vêm buscando o Poder Judiciário, questionando a inobservância do princípio da anterioridade, por força do qual a suspensão do benefício da desoneração não poderia produzir efeitos antes de transcorridos 90 dias da publicação da decisão do STF.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliar os interessados na garantia de seus direitos.

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