Por Elisangela Bitencour e Matheus de Quadros Cullmann.

A curatela, conforme disciplinada no Código Civil, nos arts. 1.796 e seguintes, assim como na Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, é um ônus atribuído à terceiro que tem como objetivo a proteção dos direitos e interesses dessa pessoa curatelada que já atingiu a maioridade, mas que, por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade.

Com a instituição da curatela, que se dá por meio de decisão judicial que reconhece a incapacidade do curatelado, é nomeado um curador que irá cuidar dos interesses e da administração dos bens da pessoa reputada incapaz, observado, no entanto, que a imposição da curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, respeitando os espaços de autonomia, escolhas e vontades da pessoa curatelada.

Dessa forma, é uma medida extraordinária, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial do indivíduo adulto, e deve perdurar pelo menor tempo possível, conforme estabelecem os artigos 84, §3º e 85 da Lei n.º 13.146/2015, em consonância com o artigo 1.767 do Código Civil.
Sob o aspecto da incapacidade, é importante ressaltar que, de acordo com a legislação, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, enquanto aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são classificados como relativamente incapazes.

Nesse contexto, a curatela é um instrumento promotor de inclusão, considerando a presunção legal de capacidade civil e autonomia relacional por meio de apoios, sendo delineada a partir das vulnerabilidades concretas de cada indivíduo.
Entretanto, se por um lado a legislação confere e proporciona inclusão, de outro lado, por vezes, pode conferir insensibilidade, tal como a previsão contida no art. 1.030 do Código Civil, que estipula que a maioria dos sócios de uma sociedade empresária pode requerer judicialmente a exclusão de um sócio por incapacidade superveniente, desde que seja comprovado que a permanência do sócio incapaz acarreta prejuízos ao bom funcionamento da sociedade.

Nesse prisma, recentemente, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmou uma sentença que julgou improcedente o pedido de dissolução parcial de sociedade, aliado à exclusão de um sócio interditado judicialmente, diante da falta de provas nesse sentido. Isso ocorreu pelo fato de que a empresa continuou a operar de forma igualitária, ainda que com o curador na gestão dos interesses do sócio curatelado.
Importante ponderar que, conforme disposto no artigo 974, § 3º, inciso I, do Código Civil, o sócio incapaz fica impedido tão somente para exercer a administração da sociedade, seja pessoalmente, assistido ou representado. Portanto, se a incapacidade não afeta suas obrigações por tal condição de sócio, logo, não há motivo para sua exclusão do quadro societário, sob o fundamento da incapacidade superveniente.
Ademais, de acordo com o artigo 974 do Código Civil, o incapaz pode, por meio de representante ou assistência adequada, continuar a atividade empresarial que exercia enquanto capaz.

Assim, a manutenção do sócio interditado na sociedade pode ser viável, desde que a incapacidade não interfira negativamente nas operações e gestão da empresa, respeitando os preceitos legais de inclusão, igualdade e cidadania, ao passo em que assegura a manutenção da participação societária através da autonomia relacional por meio de apoios, com os devidos ajustes estipulados pela lei.

Últimos Insights



STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA – QUAL O DESTINO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Por Douglas Alisson da Silveira. | Publicado em 05/11/2024. Com a iminente implementação da Reforma Tributária, diversas dúvidas surgem entre os  contribuintes. Qual...

Continue lendo