Por Elisangela Bitencour e Matheus de Quadros Cullmann.

A curatela, conforme disciplinada no Código Civil, nos arts. 1.796 e seguintes, assim como na Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, é um ônus atribuído à terceiro que tem como objetivo a proteção dos direitos e interesses dessa pessoa curatelada que já atingiu a maioridade, mas que, por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade.

Com a instituição da curatela, que se dá por meio de decisão judicial que reconhece a incapacidade do curatelado, é nomeado um curador que irá cuidar dos interesses e da administração dos bens da pessoa reputada incapaz, observado, no entanto, que a imposição da curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, respeitando os espaços de autonomia, escolhas e vontades da pessoa curatelada.

Dessa forma, é uma medida extraordinária, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial do indivíduo adulto, e deve perdurar pelo menor tempo possível, conforme estabelecem os artigos 84, §3º e 85 da Lei n.º 13.146/2015, em consonância com o artigo 1.767 do Código Civil.
Sob o aspecto da incapacidade, é importante ressaltar que, de acordo com a legislação, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, enquanto aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são classificados como relativamente incapazes.

Nesse contexto, a curatela é um instrumento promotor de inclusão, considerando a presunção legal de capacidade civil e autonomia relacional por meio de apoios, sendo delineada a partir das vulnerabilidades concretas de cada indivíduo.
Entretanto, se por um lado a legislação confere e proporciona inclusão, de outro lado, por vezes, pode conferir insensibilidade, tal como a previsão contida no art. 1.030 do Código Civil, que estipula que a maioria dos sócios de uma sociedade empresária pode requerer judicialmente a exclusão de um sócio por incapacidade superveniente, desde que seja comprovado que a permanência do sócio incapaz acarreta prejuízos ao bom funcionamento da sociedade.

Nesse prisma, recentemente, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmou uma sentença que julgou improcedente o pedido de dissolução parcial de sociedade, aliado à exclusão de um sócio interditado judicialmente, diante da falta de provas nesse sentido. Isso ocorreu pelo fato de que a empresa continuou a operar de forma igualitária, ainda que com o curador na gestão dos interesses do sócio curatelado.
Importante ponderar que, conforme disposto no artigo 974, § 3º, inciso I, do Código Civil, o sócio incapaz fica impedido tão somente para exercer a administração da sociedade, seja pessoalmente, assistido ou representado. Portanto, se a incapacidade não afeta suas obrigações por tal condição de sócio, logo, não há motivo para sua exclusão do quadro societário, sob o fundamento da incapacidade superveniente.
Ademais, de acordo com o artigo 974 do Código Civil, o incapaz pode, por meio de representante ou assistência adequada, continuar a atividade empresarial que exercia enquanto capaz.

Assim, a manutenção do sócio interditado na sociedade pode ser viável, desde que a incapacidade não interfira negativamente nas operações e gestão da empresa, respeitando os preceitos legais de inclusão, igualdade e cidadania, ao passo em que assegura a manutenção da participação societária através da autonomia relacional por meio de apoios, com os devidos ajustes estipulados pela lei.

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