Por Wellinton Machado.

Os mercados financeiros e de capitais têm atraído cada vez mais investidores e, por isso, muitas empresas se dedicam à compra e venda de participações societárias. Apesar das diversas modalidades de investimento, como venture capital e private equity, empresas que se concentram na venda de participações se distinguem daquelas focadas na gestão, devido à natureza não duradoura de suas aquisições. A lei não obriga essas empresas a adotarem o lucro real (conforme o artigo 14 da Lei nº 9.718/98).

Portanto, desde que respeitados os demais limites, empresas envolvidas nessa atividade podem optar pelo lucro presumido, que é geralmente menos complexo e muitas vezes financeiramente vantajoso. Nesse regime de tributação, o montante tributável é determinado pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, demais receitas e resultados positivos (de acordo com o artigo 25 da Lei nº 9.430/96).

Duas questões principais surgem em relação à tributação das vendas de participações societárias para empresas que optam pelo lucro presumido:

  • Se os valores auferidos devem ser considerados como receita bruta ou sujeitos ao regime de ganho de capital.
  • Qual percentual de presunção deve ser aplicado sobre esses valores.

Em relação ao primeiro questionamento, a Lei nº 12.973/14 ampliou o conceito de receita bruta e, portanto, empresas que se dedicam à atividade de compra e venda de participações societárias englobam o conceito de receita bruta. Quanto ao percentual de presunção, há controvérsia sobre se devem ser aplicados os 32% sobre a cessão de bens imóveis, móveis e direitos, ou os 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) previstos para a venda de mercadorias.

A Receita Federal manifestou entendimento através da solução de consulta Cosit nº 347/17, de que a receita obtida pela alienação de participações societárias não permanentes deve ser computada na receita bruta sujeita ao regime do lucro presumido, enquanto a alienação de participações permanentes está sujeita ao ganho de capital.

Recentemente, a Receita Federal reforçou o entendimento com a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3001/2023, na qual esclarece que “A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.”

Entretanto, a legislação não define claramente o alcance da expressão “cessão de direitos”, o que dá margem à interpretação. Parece razoável considerar que o percentual de 32% se aplica apenas às cessões temporárias, enquanto as cessões permanentes estão sujeitas ao regime geral de 8% e 12%.

Lembre-se de que a escolha entre lucro real e lucro presumido deve ser feita com base na análise detalhada das operações da empresa e das implicações fiscais, para isso, importante contar a assessoria de profissionais especializados.

A Cassuli Advocacia e Consultoria está atenta aos desdobramentos da matéria e conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado. Colocando-se à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

Últimos Insights



CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo

O STJ AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE GARANTIAS

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia...

Continue lendo