Por Rafaela Bueno.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por unanimidade de votos, nos autos do Processo nº 16692.720792/2017-88, concluiu que o contribuinte tem direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão que, no caso, são utilizadas para o transporte de macarrão instantâneo.
No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da COFINS o que já foi pago em outras fases.
Tal entendimento se deu em razão da relevância no processo produtivo, já que as caixas de papelão possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrarem o produto final para o processo de armazenamento e transporte.
A Conselheira Relatora Jucileia de Souza Lima se manifestou no sentido de que “as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos”, razão pela qual as “embalagens atendem à condição de essencialidade”.
Além da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre caixas de papelão, também foi concedido o direito sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, como pallets, esteiras, guindastes, empilhadeiras, armazenagem de insumos para produção, frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições e com a manutenção de máquinas e equipamentos.
Assim, quando se fala de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos, o CARF vem respeitando seus próprios precedentes, bem como o posicionamento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779), que fixou o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
A matéria é bastante relevante aos contribuintes, pois conta com jurisprudência majoritária no CARF e no STJ, no sentido de que insumos essenciais ou relevantes à atividade do contribuinte dão direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativos.
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