Por Eduardo Salvalágio e Marco Antônio Potter.
Na sexta-feira, dia 15/12/2023, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 1.185/23, que trata sobre os recursos de subvenções concedidas pelos entes federativos aos contribuintes o que impacta de forma substancial o cenário tributário.
A principal alteração, como pretendia o Governo Federal, é a de acabar com as isenções de tributos federais sobre as subvenções oferecidas pelos estados e que seriam destinadas a custeio, mantendo somente a opção de apurar os créditos fiscais relativos às subvenções para investimento.
Antes da aprovação, que passará a vigorar em janeiro de 2024, os estados concediam incentivos fiscais de ICMS para as empresas, como por exemplo, redução da base de cálculo e diferimento que são constantemente utilizados para abater outras despesas de custeio (ex.: salários e encargos). Com isso, o montante efetivamente deduzido à título de incentivo fiscal não é computado na base de cálculo dos tributos federais, o que acabava por gerar uma perda considerável de arrecadação pela União.
A partir da aprovação da MP, no entanto, esse abatimento só pode ser realizado se os incentivos fiscais forem usados para investimentos, não mais despesas de custeio. Tal sistemática, viabilizará um aumento da arrecadação pelo Governo Federal, o que está previsto, apenas, para o ano de 2024 supera R$30 bilhões.
A partir dessa proposição de alteração, que ainda pende de aprovação pelo Senado, o contribuinte que detenha alguma modalidade de subvenção (implantação ou expansão) terá direito a crédito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
O novo texto incluiu o setor do comércio na tomada dos créditos fiscais em relação ao empreendimento de expansão (desde que comprovado tal investimento), o que antes era permitido apenas para as indústrias.
Outro ponto importante, e que aliviou a redação originária da MP, é que antes se previa que após o pedido de habilitação pelas empresas, a Receita Federal se reservava o direito de analisar e deferir o pedido sem prazo prévio, agora, se não for analisado no prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado, tacitamente será deferido, e as receitas obtidas após o protocolo do pedido da habilitação, já podem integrar o montante a ser considerado para a apuração dos créditos fiscais, sem a necessidade de entrega da ECF.
Ainda, as receitas de subvenção, posteriores a 2028, poderão ser computadas no crédito de IRPJ, possibilidade que não estava prevista na redação original.
O novo texto também prevê a despesa de locação ou arrendamento de bens de capital como base do crédito, mantendo a depreciação, amortização ou exaustão conforme inicialmente proposto.
Também importante alteração pela Câmara foi o prazo para os contribuintes receberem a restituição dos valores nos casos em que não houver compensação dos créditos: 24 meses, e não mais 48 meses.
Como um contraponto das mudanças inseridas pela MP, os contribuintes que fizeram uso dessa operação para reduzir o montante levado à tributação poderão renegociar o passivo acumulado desde 2017 com até 80% de desconto, desde que em parcelas de 12 meses. Para prazos maiores, o desconto ficará entre 50% e 35%.
O texto aprovado pela Câmara será remetido ao Senado para deliberação e votação, que deve ocorrer ainda essa semana.
Diante dessa importante mudança no cenário tributário, a Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, e fica à disposição para auxiliar os interessados na melhor forma de aplicação desta alteração.