STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Eduardo Salvalagio.
Nesta quarta-feira, dia 13/12/2023, ocorreu a última sessão de julgamento do ano no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre os temas debatidos e votados, talvez o mais relevante deles tenha sido a exclusão do ICMS-ST do PIS e da COFINS.
Essa é mais uma das “teses filhotes” do Tema nº 69 — exclusão do ICMS das bases das contribuições sociais – julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Das teses oriundas da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, essa é a segunda favorável aos contribuintes.
Na sessão de quarta-feira, os ministros analisaram os dois paradigmas no rito dos repetitivos com o Tema nº 1.125 e confirmaram, pelo relator Min. Gurgel de Faria, que o tratamento para o ICMS-ST deveria ser idêntico ao aplicado pelo STF quando no julgamento do Tema nº 69.
Para ele, é inadmissível um entendimento que resulte em aumento da carga tributária ao substituído tributário apenas devido à peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
Além disso, sustentou que, embora a forma de recolhimento do imposto seja diversa da convencional, em ambos os casos os contribuintes ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS.
A decisão com este entendimento foi unânime entre os ministros e, por seguir o rito dos recursos repetitivos, deverá orientar todos os Tribunais do país nessa linha de entendimento e aplicação das decisões.
O impacto com essa decisão, portanto, é bastante relevante, pois passará a ser aplicada para qualquer substituído tributário da cadeia, gerando uma economia considerável aos contribuintes em cada operação.
A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, e fica à disposição para auxiliar os interessados na melhor forma de aplicação desta decisão.
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