Por Rubiane Beckert.

No dia 30 de novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023, originada do Projeto de Lei (PL) 4.287/2023, que dispõe acerca da autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Fazenda.

A Lei abrange:

  • Tributos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
  • Créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão
  • Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Nesse sentido, podem ser regularizados todos os tributos como por exemplo:

  • Imposto de Renda da Pessoa Física
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
  • Imposto Territorial Rural (ITR)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
  • Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)

A proposta do Governo é interessante para gerar a regularidade fiscal do contribuinte e para reduzir o estoque de créditos em cobrança no âmbito da Administração Tributária, e dentre as principais disposições para a adesão destacamos:

  • O contribuinte poderá aderir ao Programa até 90 dias após a publicação da Lei, através de confissão por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações;
  • A nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora e de ofício;
  • No mínimo, 50% do débito deverá ser pago à vista (inclusive mediante uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros) e o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidos dos juros;
  • Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL limitado a 50% do valor do débito; e
  • Não será computada na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS a parcela referente à redução das multas e dos juros decorrentes da adesão ao programa.

Vale lembrar que não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte.

A Lei está em vigor e a Cassuli Advocacia e Consultoria permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou suporte operacional sobre o tema.

Últimos Insights



CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo

O STJ AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE GARANTIAS

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia...

Continue lendo