Por Rubiane Beckert.

No dia 30 de novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023, originada do Projeto de Lei (PL) 4.287/2023, que dispõe acerca da autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Fazenda.

A Lei abrange:

  • Tributos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
  • Créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão
  • Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Nesse sentido, podem ser regularizados todos os tributos como por exemplo:

  • Imposto de Renda da Pessoa Física
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
  • Imposto Territorial Rural (ITR)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
  • Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)

A proposta do Governo é interessante para gerar a regularidade fiscal do contribuinte e para reduzir o estoque de créditos em cobrança no âmbito da Administração Tributária, e dentre as principais disposições para a adesão destacamos:

  • O contribuinte poderá aderir ao Programa até 90 dias após a publicação da Lei, através de confissão por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações;
  • A nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora e de ofício;
  • No mínimo, 50% do débito deverá ser pago à vista (inclusive mediante uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros) e o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidos dos juros;
  • Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL limitado a 50% do valor do débito; e
  • Não será computada na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS a parcela referente à redução das multas e dos juros decorrentes da adesão ao programa.

Vale lembrar que não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte.

A Lei está em vigor e a Cassuli Advocacia e Consultoria permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou suporte operacional sobre o tema.

Últimos Insights



DA IMPORT NCIA E DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Por Rafaela Bueno. | Publicado em 04/10/2024. A regularização fundiária rural, regulamentada pelas Leis n.º 11.952/2009 e n.º 13.465/2017, se refere ao processo pelo...

Continue lendo

A RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DEVE SER TRIBUTADO

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. | Publicado em 01/10/2024. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem adotado uma posição que desconsidera a jurisprudência...

Continue lendo

TJ-SP RECONHECE A POSSIBILIDADE DE HIPOTECAR IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

Por Matheus de Quadros Cullmann. | Publicado em 30/09/2024. A possibilidade de hipoteca de um imóvel alienado fiduciariamente é um tema que desperta diversas questões...

Continue lendo