A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DIGITAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
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Por Julia Cristina Reinehr.
A inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos sociais de empresas é um aspecto crucial para garantir a estabilidade e a eficácia nas relações comerciais. O mecanismo da arbitragem desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos, vez que oferece uma alternativa mais célere e flexível em comparação com o sistema judicial convencional. Além de proporcionar um método de resolução de disputas mais ágil, a cláusula arbitral também oferece uma série de outras vantagens para as partes envolvidas.
Primeiramente, a cláusula arbitral garante a confidencialidade do processo na resolução de disputas. Isso é de extrema importância, pois protege informações sensíveis e estratégias comerciais que podem ser prejudiciais se divulgadas publicamente, tal como, via de regra, é o processo judicial. Ainda, a arbitragem permite que as partes escolham os julgadores. Isto é, é conferido às partes selecionar árbitros especializados no assunto em questão, resultando, assim, em decisões mais fundamentadas e justas, já que são baseadas em conhecimentos específicos da área em questão.
A agilidade do processo de arbitragem é outra vantagem muito proveitosa. A resolução de disputas através da arbitragem é notoriamente mais rápida do que o sistema judicial tradicional, o que resulta na economia significativa de tempo e recursos para as empresas envolvidas. A eficiência é valiosa em um ambiente empresarial competitivo e dinâmico, logo, a rapidez na resolução de litígios é fundamental para manter a continuidade das operações e a confiança dos investidores.
Salienta-se, todavia, que a opção pela cláusula arbitral é mais onerosa do que o processo judicial, uma vez que as partes contratantes são responsáveis por arcar com as custas da hora dos árbitros e peritos contratados. Por conta disso, é importante que exista um capital inicial considerável que justifique as custas decorrentes da arbitragem, ou seja, a realidade financeira deve ser cuidadosamente ponderada pelos empresários ao decidirem pela inclusão de cláusulas arbitrais em seus contratos sociais, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada à real capacidade financeira das partes.
É importante ressaltar que a validade da cláusula arbitral, ou cláusula compromissória – como também é reconhecida a convenção pela arbitragem, em contratos sociais é reconhecida por muitas jurisdições. A maioria dos sistemas legais modernos, em todo o mundo, reconhece a escolha das partes para resolver suas disputas por meio da arbitragem, desde que certas salvaguardas legais sejam atendidas. Essas salvaguardas, na maior parte das vezes, dizem respeito à manifestação clara de consentimento das partes, à igualdade de tratamento entre os envolvidos e à possibilidade de recurso ao sistema judicial em casos excepcionais.
Desta forma, a inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos empresariais não apenas facilita a resolução de disputas, mas também oferece confidencialidade, especialização, eficiência e reconhecimento legal. Ao adotar essa ferramenta, as empresas podem reduzir potenciais riscos e incertezas, garantindo um ambiente comercial mais estável e propício ao crescimento saudável da sociedade.
A equipe da Cassuli Advocacia e Consultoria é altamente qualificada e comprometida tanto na resolução de casos quanto na busca de alternativas que atendam às necessidades do cliente.
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