Por Luis Gustavo Prim.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 26 de outubro de 2023, que os bancos e demais instituições financeiras podem retomar imóveis dados como garantia em empréstimos imobiliários, sem a necessidade de decisão judicial, em caso de não pagamento.

Referida orientação do Supremo acaba por validar a Lei nº 9.514/1997, que prevê a garantia da execução extrajudicial nos contratos que possuem alienação fiduciária para a aquisição e garantia dos imóveis. Por conseguinte, em caso de inadimplência, é possível que o credor tome o imóvel e o leve a praça (modalidade de hasta pública) para pagamento da dívida.

Desta forma, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor é intimado a purgar a mora e, acaso não purgue, a propriedade é transferida ao credor. Após isso, o imóvel é submetido a praça no prazo de 30 (trinta) dias.

Ainda, caso o imóvel não seja arrematado e, hasta publica, pode o devedor conseguir reaver a propriedade de seu bem, desde que adimpla com o pagamento de todas as pendências, inclusive honorários do leiloeiro.

Quanto aos bens conhecidos como “de família”, estes igualmente ficam submetidos a essas regras, ou seja, não estão amparados pelo direito de impenhorabilidade, desde que a dívida objeto do questionamento seja oriunda do financiamento imobiliário daquele imóvel.

A Cassuli Advocacia e Consultoria permanece atenta as movimentações que o assunto em questão suscita e fica a disposição para esclarecimentos.

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