Por Janaine Leandro.

No dia 25 de outubro a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei n° 4.173/2023 (“Projeto de Lei”) que estabelece a taxação de fundo de investimento constituídos no Brasil, inclusive fundos exclusivos constituídos sob a forma de condomínio fechado, bem como de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dos lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (i.e. estrututras de investimento offshore).

Em regra, fundos exclusivos têm por características serem constituídos sob a forma de condomínio fechado, destinados a um único cotista ou a um grupo restrito de investidores que sejam considerados investidores profissionais, ou seja, aplicação de investidores que possuam investimentos em ativos financeiros correspondentes a, pelo menos, R$ 10 milhões (“Fundos Exclusivos”). Segundo o governo, no atual cenário do país, aproximadamente, 2,5 mil brasileiros aplicam nesta modalidade, concentrando um patrimônio de R$ 758 bilhões de reais, circunstâncias pelas quais são chamados de fundos dos “super-ricos”.

Atualmente, os Fundos Exclusivos pagam Imposto de Renda (IR) apenas no momento da amortização e/ou do resgate de cotas dos referidos fundos, considerando seus rendimentos, e por meio tabela regressiva de regimes tributários de longo ou curto prazo. Porém, o projeto de Lei aprovado na Câmara prevê alteração nas condições de apuração e de recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), passando a estarem sujeitos à sistemática de come-cotas, em maio e novembro de cada ano-calendário, com alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos de longo prazo, e de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos de curto prazo (“Come-Cotas”).

O Projeto de Lei que foi aprovado na Câmara, que ainda depende de aprovação no Senado Federal, tratou sobre a antecipação da tributação do estoque de rendimentos dos Fundos Exclusivos à alíquota de 8% (oito por cento), caso o cotista opte por antecipar o recolhimento do Come-Cotas até o dia 30 de novembro deste ano, ocasião em que o montante a ser pago poderá ser parcelado em quatro vezes, com a primeira prestação a partir de dezembro deste ano. Como alternativa secundária é o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, porém sujeito à alíquota de 15% (quinze por cento) (i.e. sem desconto), com primeira prestação a partir de maio de 2024 e atualização das parcelas pela Selic.

Com relação aos Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) e FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) conforme o Projeto de Lei, foi definido o aumento do número mínimo de cotistas para que tenham direito à isenção do IR nos rendimentos, passando de 50 cotistas para 100 cotistas.

Os fundos de investimento já constituídos terão até o dia 30 de junho de 2024 para se adaptarem ao número mínimo de cotistas, ao passo e que os novos fundos terão 180 dias, contados a partir do aporte do primeiro cotista, para se enquadrar no requisito que confere direito à isenção de IR nos rendimentos.

Além disso, o Projeto de Lei limitou a apenas 30% (trinta por cento) dos cotistas poderem ter parentesco de até segundo grau, visando evitar que membros da mesma família formem um fundo para furtarem-se do imposto.

Ainda segundo o Projeto de Lei, os investimentos em aplicações financeiras no exterior, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior detidos por pessoas físicas residentes no país, terão alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento advindo. Assim como definido para os cotistas de Fundos Exclusivos, os contribuintes que optarem por atualizar seus ativos no exterior, poderão fazê-lo e calcular o ganho de capital apurado à alíquota de 8% (oito por cento), e, portanto, com desconto.

Segundo o Governo, o Projeto de Lei possui natureza saneadora e arrecadatória, servindo, não somente para equalizar o déficit das contas públicas, como, também, para fomentar projetos sociais. Para efetiva validade do projeto de Lei, este deve ser aprovado pelo Senado Federal e, posteriormente, sancionado pelo presidente da República ainda este ano para começar a vigorar em 2024.

Ressalta-se aqui o alto potencial de judicialização do assunto relativo à tributação do Estoque de Rendimentos, uma vez que não há consenso quanto à validade jurídica para tributação do Estoque de Rendimento de Fundos, já que seria exigido o pagamento do IR em momento anterior à vigência da eventual lei, mediante conversão da medida provisória em Lei.

De outro modo, o argumento postulado para a previsão da tributação do Estoque de Rendimentos dos Fundos seria de que para o caso dos Fundos de condomínio fechado haveria mero diferimento do IR aos seus cotistas, e, portanto, poderia trazer margem para interpretação de que o diferimento tributário não seria interpretado como direito adquirido por tais cotistas.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024, as reorganizações envolvendo Fundos passariam a ser tributadas, alterando as metodologias e sistemáticas vigentes, dado que eventos de incorporação, cisão, fusão e/ou transformação de Fundos atualmente não estão, em regra, sujeitas a fato gerador de IR, excetuadas as operações envolvendo exclusivamente FIAs, FIPs, ETFs (exceto ETF RF) e fundos sujeitos a regime próprio, conforme legislação especial.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará todo o desdobramento sobre o assunto, de modo a manter informados os contribuintes.

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