Por Micaela Day da Silva.

É sabido que as normas constitucionais que embasam o Sistema Tributário brasileiro buscam limitar o poder estatal de tributar, garantindo que os contribuintes não sejam vítimas de arbitrariedades e de confisco patrimonial.

Por outro lado, tal Sistema também se ocupa de coibir o não pagamento deliberado e injustificado dos tributos, combatendo os desequilíbrios econômicos e as violações ao interesse público que decorrem desse tipo de conduta ilícita.

Nesse contexto, tem-se que, atualmente, os devedores podem ser divididos em três categorias, de acordo com as peculiaridades de seu comportamento e as justificativas dadas à inadimplência, quais sejam: os devedores eventuais, os grandes devedores e os devedores contumazes.

Assim, um devedor eventual é aquele que pode ser associado a um cenário de crise financeira temporária. Já um grande devedor responde por débitos de valor substancial, no mais das vezes em discussão administrativa ou judicial. Por fim, um devedor contumaz pode ser identificado pela reiteração da conduta de não pagamento, somada à relevância do montante inadimplido e à intenção de fraudar/sonegar (elemento volitivo).

Sobre o assunto, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334: “(…) somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades”.

Tendo em vista, então, que o ICMS é o tributo supostamente mais sonegado no país, os Fiscos Estaduais passaram a instituir regimes cada vez mais rígidos e complexos com o intuito de desencorajar e penalizar os maus pagadores.

Nessa linha, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, conhecido como “Código de Defesa dos Contribuintes”, veicula normas gerais relativas a garantias e deveres dos contribuintes, buscando, ademais, uniformizar as legislações dos diversos Entes Federados, de modo a tornar mais objetivos os requisitos para o reconhecimento da contumácia.

E, apesar da necessidade de algumas melhorias, sobretudo quanto aos casos em que os recursos desviados são utilizados pelo contribuinte como “fonte de receita” da própria empresa, é certo que referido Projeto representa importante avanço legislativo, uma vez que se vale, também, da análise do contexto negocial, econômico e de conformidade do sujeito passivo para fins de constatar atrasos reiterado e sistemáticos.

A Cassuli segue acompanhando a evolução do assunto, mantendo seus clientes informados quanto ao tema.

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