Por Luisa Andrade Leal Passos.

As sociedades anônimas são um tipo societário caracterizado por dois ou mais acionistas, cujo capital social é divido por ações, as quais são indivisíveis em relação à sociedade, sendo vetado, por exemplo, que uma única ação seja partilhada entre dois acionistas diferentes, para que cada um usufrua de metade dos direitos conferidos pela ação.

O capital social, por sua vez, pode ser aberto ou fechado. Reputa-se sociedade anônima de aberto quando as ações e demais valores mobiliários são disponibilizados para negociações na bolsa de valores ou mercados similares, devendo, portanto, ser registrada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de ter a necessidade de publicidade dos seus atos e arquivamentos.

Já as sociedades anônimas de capital fechado não demandam registro perante a CVM, posto que não há emissão de valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores, restringindo-se as ações aos acionistas especificados.

Embora o tipo societário mais frequente e difundido na malha empresarial brasileira seja a sociedade limitada, recentes inovações legislativas apresentaram maior fluidez e menos burocracias para as sociedades anônimas, conferindo maior viabilidade para os que desejam operar as atividades sob este formato societário, à exemplo da possibilidade da diretoria da companhia ser composta por membro único, e que as companhia de capital fechado que obtenham até determinado patamar de receita bruta anual concentrem as suas publicações obrigatórias de forma eletrônica, via SPED.

A par do atual crescimento de interesse pelas sociedades anônimas, algumas ferramentas disciplinadas na Lei n.º 6404/76 (LSA) são de grande relevância para organizações societárias e o planejamento patrimonial-sucessório.

Dentre as ferramentas, destaca-se o condomínio de ações, previsto no parágrafo único do art. 28 da LSA.

O dispositivo legal preleciona que, embora indivisíveis perante a companhia, uma única ação pode ser partilhada por duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. Tal ferramenta, que possibilita que ações sejam pertencentes a mais de uma pessoa, na proporção por elas pactuadas, é denominada condomínio de ações.

Para fins de gestão dos direitos decursivos de tais ações, perante a companhia serão exercidos por um representante do condomínio de ações, que poderá ser um condômino ou um terceiro eleito por esses.

Com efeito, importa ressaltar que o direito de voto não poderá ser exercido de forma individualizada em assembleia geral, correspondente ao quinhão do condômino, pois o legitimado a exercer os direitos decorrentes das ações é o representante eleito. Dessa forma, tem-se a união de ações agrupadas por blocos, com voto unitário representando os quinhões dos condôminos.

Em contrapartida, os condôminos devem congregar-se para as deliberações competentes, votando de acordo com cada fração ideal possuída, devendo o representante do condomínio manifestar-se perante a sociedade de acordo com o resultado obtido por maioria absoluta dos condôminos.

Visto isso, o mecanismo do condomínio de ações pode ser uma ferramenta de salutar relevância no âmbito sucessório, de forma a evitar que conflitos familiares resvalem nas questões empresariais, na medida em que eventuais dissidências familiares seriam tratadas internamente, sob o âmbito das deliberações condominiais.

De igual forma, pode se revelar em uma eficaz estratégia para grupos empresariais e organizações societárias, visando a preservação do patrimônio e o alcance de percentual significativo para deliberações sociais.

Todavia, por serem muitas particularidades e os fatores a serem analisados, é indispensável contar com a orientação de profissionais capacitados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar assertivamente nos aspectos societários, sucessórios e patrimoniais. A Cassuli Advogados possui uma equipe altamente qualificada e comprometida com a resolução de casos, além de dedicada à propositura de alternativas de acordo com as necessidades do cliente.

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