Por Luisa Andrade Leal Passos.

As sociedades anônimas são um tipo societário caracterizado por dois ou mais acionistas, cujo capital social é divido por ações, as quais são indivisíveis em relação à sociedade, sendo vetado, por exemplo, que uma única ação seja partilhada entre dois acionistas diferentes, para que cada um usufrua de metade dos direitos conferidos pela ação.

O capital social, por sua vez, pode ser aberto ou fechado. Reputa-se sociedade anônima de aberto quando as ações e demais valores mobiliários são disponibilizados para negociações na bolsa de valores ou mercados similares, devendo, portanto, ser registrada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de ter a necessidade de publicidade dos seus atos e arquivamentos.

Já as sociedades anônimas de capital fechado não demandam registro perante a CVM, posto que não há emissão de valores mobiliários negociáveis na bolsa de valores, restringindo-se as ações aos acionistas especificados.

Embora o tipo societário mais frequente e difundido na malha empresarial brasileira seja a sociedade limitada, recentes inovações legislativas apresentaram maior fluidez e menos burocracias para as sociedades anônimas, conferindo maior viabilidade para os que desejam operar as atividades sob este formato societário, à exemplo da possibilidade da diretoria da companhia ser composta por membro único, e que as companhia de capital fechado que obtenham até determinado patamar de receita bruta anual concentrem as suas publicações obrigatórias de forma eletrônica, via SPED.

A par do atual crescimento de interesse pelas sociedades anônimas, algumas ferramentas disciplinadas na Lei n.º 6404/76 (LSA) são de grande relevância para organizações societárias e o planejamento patrimonial-sucessório.

Dentre as ferramentas, destaca-se o condomínio de ações, previsto no parágrafo único do art. 28 da LSA.

O dispositivo legal preleciona que, embora indivisíveis perante a companhia, uma única ação pode ser partilhada por duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. Tal ferramenta, que possibilita que ações sejam pertencentes a mais de uma pessoa, na proporção por elas pactuadas, é denominada condomínio de ações.

Para fins de gestão dos direitos decursivos de tais ações, perante a companhia serão exercidos por um representante do condomínio de ações, que poderá ser um condômino ou um terceiro eleito por esses.

Com efeito, importa ressaltar que o direito de voto não poderá ser exercido de forma individualizada em assembleia geral, correspondente ao quinhão do condômino, pois o legitimado a exercer os direitos decorrentes das ações é o representante eleito. Dessa forma, tem-se a união de ações agrupadas por blocos, com voto unitário representando os quinhões dos condôminos.

Em contrapartida, os condôminos devem congregar-se para as deliberações competentes, votando de acordo com cada fração ideal possuída, devendo o representante do condomínio manifestar-se perante a sociedade de acordo com o resultado obtido por maioria absoluta dos condôminos.

Visto isso, o mecanismo do condomínio de ações pode ser uma ferramenta de salutar relevância no âmbito sucessório, de forma a evitar que conflitos familiares resvalem nas questões empresariais, na medida em que eventuais dissidências familiares seriam tratadas internamente, sob o âmbito das deliberações condominiais.

De igual forma, pode se revelar em uma eficaz estratégia para grupos empresariais e organizações societárias, visando a preservação do patrimônio e o alcance de percentual significativo para deliberações sociais.

Todavia, por serem muitas particularidades e os fatores a serem analisados, é indispensável contar com a orientação de profissionais capacitados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar assertivamente nos aspectos societários, sucessórios e patrimoniais. A Cassuli Advogados possui uma equipe altamente qualificada e comprometida com a resolução de casos, além de dedicada à propositura de alternativas de acordo com as necessidades do cliente.

Últimos Insights



COMO SE PROTEGER AO FIGURAR COMO GARANTIDOR EM CONTRATOS?

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 20/09/2024. No mundo jurídico, atuar como garantidor em um contrato significa assumir a responsabilidade de cumprir uma obrigação...

Continue lendo

ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

Por Wellinton Machado. | Publicado em 19/09/2024. A Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, trouxe algumas novidades interessantes, especialmente para quem...

Continue lendo

RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 ATÉ 31 DE OUTUBRO

Por José Alberto Prates Costa. | Publicado em 18/09/2024. O acordo de transação tributária, através do Programa Litígio Zero 2024, que tinha como data fim de adesão...

Continue lendo