Por Elisangela Bitencourt.

Foi iniciado na segunda-feira (02/10), no Plenário Virtual, o julgamento sobre a constitucionalidade da incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nos contratos de empréstimos (mútuos) celebrados sem a participação de instituições financeiras. O julgamento, cuja matéria envolve repercussão geral (Tema 104 – RE 590.186), tem previsão para a sua conclusão na sexta-feira (06/10).

Os ministros do STF irão analisar o recurso da fabricante de autopeças Fras-Le contra a decisão da 2ª Turma do TRF da 4ª Região, que manteve o IOF nas operações de empréstimos entre empresas do mesmo grupo.

Para o TRF da 4ª Região, a Constituição e o artigo 13 da Lei nº 9.779/99 não exigem que o contrato de empréstimo seja celebrado com instituição financeira, o que, inclusive, já teria sido confirmado pelo STF. Por sua vez, em seu recurso levado ao STF, a empresa alega que o artigo 13 da Lei nº 9.779/99 alargou indevidamente a base de cálculo do IOF para que o imposto passe a incidir sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-se às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras.

Todavia, ao analisar o caso, o Ministro Cristiano Zanin, então relator, entendeu que o STF já analisou a questão, quando do julgamento da ADI 1.763 (constitucionalidade da incidência de IOF sobre factoring), votando pela constitucionalidade da cobrança do IOF nestas operações e propondo a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Agora o recurso do contribuinte aguarda a apreciação do demais ministros.

Pontuamos que o tema em questão é de extrema relevância para a economia e para a dinâmica empresarial, considerando que o julgamento da incidência ou não incidência do IOF sobre operação de mútuo entre particulares, sem a presença de instituições financeiras, afeta as relações de crédito de grande parte das pessoas jurídicas e das pessoas físicas do país.

Outrossim, o julgamento do Tema 104, em repercussão geral, influenciará diretamente nas dimensões financeiras das operações de crédito dos contribuintes, bem como na arrecadação tributária da União.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará todo o desdobramento sobre o assunto, de modo a manter informados os contribuintes acerca do julgamento do RE 590.186.

Últimos Insights



SUBVENÇÕES: A MAIORIA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONTINUAM AFASTANDO A TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

Por Milena Ariadne Ribeiro dos Santos. Após um longo debate acerca da cobrança de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS, concedido pelos estados, o Superior...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA: NOVAS REGRAS E AJUSTES NO IVA

Por Bianca Cristine Cardozo Hennig. | Publicado em 27/01/2025 Em 16 de janeiro de 2025, o Governo Federal sancionou a regulamentação da reforma tributária, que institui...

Continue lendo

AVALIAÇÃO DE RISCOS PSICOSSOCIAIS SERÁ OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS EM 2025

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado em 24/01/2025. A partir de maio de 2025, todas as empresas brasileiras deverão incorporar a análise de riscos...

Continue lendo