Por José Alberto Prates Costa.

A compensação tributária, estipulada pelo artigo 170 do CTN, é uma ferramenta que tem como objetivo a utilização, pelo sujeito passivo, de um determinado crédito, reconhecido de forma judicial ou administrativa, seguindo os ditames da lei específica.

Conforme estabelecido pelo artigo 73 da Lei nº 9.430/96, a compensação poderá ser realizada de ofício pelo fisco, assim que identificada a existência de débitos para quitação. Outra forma, conforme o artigo 74 da mesma lei, será quando o contribuinte identifica a existência do crédito, passível de restituição ou de ressarcimento, e o utiliza na compensação de débitos.

Ocorre que a norma específica não define quanto ao prazo que poderá perdurar a utilização dos créditos, apenas abordando do prazo prescricional para a interposição da habilitação, qual seja cinco anos da data do fato gerador.

Com isso, o entendimento sedimentado pela Receita Federal é no sentido de usar o prazo prescricional para a habilitação dos créditos como analogia para a definição do prazo para a utilização integral do crédito tributário, conforme Soluções de Consulta COSIT já disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil.

Porém, não são raras as situações em que o contribuinte possui um saldo de créditos para compensar que dentro da sua operação não consegue utilizar dentro desse período de cinco anos.

Essa situação muito se deu pelo notório julgamento do Tema 69, quando em 2017 o STF determinou que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando uma grande movimentação dos contribuintes para a manutenção dos créditos.

As ações que tiveram seu trânsito em julgado e conseguiram a habilitação dos créditos em 2017 e 2018 e ainda não utilizaram todos os valores, ou estão levando o saldo para precatórios, ou estão judicializando no sentido de provocar o judiciário a tomar uma posição acerca dessa lacuna.

Diversos Tribunais têm decidido no sentido de que é possível a compensação dos tributos fora do prazo definido pela Receita Federal, desde que a habilitação inicial dos créditos tenha se dado dentro do prazo prescricional de ação, decisões essas que seguem o entendimento firmado no STJ, em que se definiu que a limitação temporal a qual trata o CTN diz respeito ao início da compensação e não a sua realização integral.

Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará todos os desdobramentos sobre o assunto, no objetivo de manter informados os contribuintes e interessados.

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