Por Rafaela Bueno.

No dia 25/08/2023 foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.544, objeto de repercussão geral (Tema nº 504), onde o Supremo Tribunal Federal (STF), deve definir se há incidência ou não do PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, sobre os créditos presumidos de IPI.

O crédito presumido de IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional.

A matéria é bastante relevante aos contribuintes diretamente afetados, pois o benefício é um direito que as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm, como uma maneira de ter ressarcido o PIS e a COFINS incidentes sobre a compra, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação, conforme autoriza a Lei nº 9.363/96.

Ocorre que, no entendimento da União, o crédito presumido de IPI não tem natureza de benefício, razão pela qual defende que é possível incluí-lo nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A referida tributação nitidamente ignora a intenção do legislador que concedeu o benefício, ao passo que ela reduz o seu proveito.

O Ministro Relator Roberto Barroso votou no sentido de reconhecer que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa, momento em que propôs a seguinte fixação de tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.” Referido voto foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Já, o Min. Luiz Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Embora tenha concordado que os créditos não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é proibida pela constituição Federal (art. 149, §2º, I).

O julgamento foi suspenso em 30/08/2023 em decorrência do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, e, atualmente, aguarda a votação dos demais ministros.

O resultado é aguardado com bastante expectativa pelas empresas que atuam neste setor, já que os contribuintes saíram na frente com votos favoráveis.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, de modo a manter informados os contribuintes.

Últimos Insights



STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA – QUAL O DESTINO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Por Douglas Alisson da Silveira. | Publicado em 05/11/2024. Com a iminente implementação da Reforma Tributária, diversas dúvidas surgem entre os  contribuintes. Qual...

Continue lendo