Por Elisangela Dácio.

Se o seu imóvel não tem acesso para a via pública, nascente ou porto, saiba que é garantido por lei o direito de passagem forçada, tanto para proprietários quanto possuidores (os chamados posseiros).

Proprietário do imóvel é aquele que comprovadamente é dono, e sobre este tem a prerrogativa de utilizar do bem, dispor e o direito de reavê-la de quem quer que seja.

Por outro lado, o possuidor é aquele não detém documento que comprove sua qualidade de proprietário (matrícula do imóvel), mas se comporta como se dono fosse, e assim realiza o pagamento de impostos do imóvel, mantém a propriedade limpa e, na maioria das vezes, reside no local.

O reconhecimento do direito de passagem forçada aos possuidores de imóveis encravados foi trazido pelo julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu em favor do possuidor e concedeu o direito a passagem forçada

O instituto da passagem forçada está previsto Código Civil e estabelece que ao negar o acesso à via pública, nascente ou porto, pode o dono de um imóvel constranger o vizinho a lhe dar passagem, podendo ser o traçado deste caminho fixado judicialmente.

Em contrapartida, a lei também estabelece que o vizinho por onde a passagem é feita deverá receber indenização como compensação pelo uso do seu terreno.

Foi com base neste instituto que uma moradora de Foz do Iguaçu/PR, propôs ação para obter a passagem forçada de imóvel encravado, tendo em vista que para acesso à via pública, era necessário passar por uma estrada no terreno vizinho, que foi fechada, impedindo acesso à sua residência.

No decorrer do processo, porém, o juiz entendeu que a moradora não possuía condição jurídica de ser a autora da ação devido ao fato desta ser possuidora do imóvel e não proprietária.

Inconformada com a decisão, a autora apresentou recurso ao Tribunal do Paraná, obtendo decisão favorável. Foi então que o proprietário do imóvel vizinho recorreu ao STJ.

No julgamento do recurso, a conclusão da Ministra foi de que o direito de passagem forçada está mais atrelado à propriedade e não ao titular do direito, seja ele proprietário ou possuidor, já que sem o direito de passagem do imóvel encravado, este perderia valor e sua função social, afrontando diretamente os princípios da solidariedade e função socioeconômica da propriedade.

E nem poderia ser diferente, uma vez que independentemente da condição do dono do imóvel (proprietário ou possuidor), o próprio bem deve ter seu acesso permitido para que possa ser livremente acessado.

É por isso que a Ministra destaca ainda que o vizinho que nega ao possuidor passagem do imóvel encravado, exerce de maneira exagerada o seu direito de propriedade, agindo assim em desacordo com o interesse social, causando prejuízo à convivência harmônica em comunidade.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para atendimento com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

Últimos Insights



DA IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO DIANTE DAS POSSÍVEIS MUDANÇAS NA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

Por Ana Flavia Berri. Nas últimas décadas, verificam-se intensos debates em torno da Previdência Social, principalmente diante das mudanças gritantes na pirâmide...

Continue lendo

CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo