Por Elisangela Dácio.

Se o seu imóvel não tem acesso para a via pública, nascente ou porto, saiba que é garantido por lei o direito de passagem forçada, tanto para proprietários quanto possuidores (os chamados posseiros).

Proprietário do imóvel é aquele que comprovadamente é dono, e sobre este tem a prerrogativa de utilizar do bem, dispor e o direito de reavê-la de quem quer que seja.

Por outro lado, o possuidor é aquele não detém documento que comprove sua qualidade de proprietário (matrícula do imóvel), mas se comporta como se dono fosse, e assim realiza o pagamento de impostos do imóvel, mantém a propriedade limpa e, na maioria das vezes, reside no local.

O reconhecimento do direito de passagem forçada aos possuidores de imóveis encravados foi trazido pelo julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu em favor do possuidor e concedeu o direito a passagem forçada

O instituto da passagem forçada está previsto Código Civil e estabelece que ao negar o acesso à via pública, nascente ou porto, pode o dono de um imóvel constranger o vizinho a lhe dar passagem, podendo ser o traçado deste caminho fixado judicialmente.

Em contrapartida, a lei também estabelece que o vizinho por onde a passagem é feita deverá receber indenização como compensação pelo uso do seu terreno.

Foi com base neste instituto que uma moradora de Foz do Iguaçu/PR, propôs ação para obter a passagem forçada de imóvel encravado, tendo em vista que para acesso à via pública, era necessário passar por uma estrada no terreno vizinho, que foi fechada, impedindo acesso à sua residência.

No decorrer do processo, porém, o juiz entendeu que a moradora não possuía condição jurídica de ser a autora da ação devido ao fato desta ser possuidora do imóvel e não proprietária.

Inconformada com a decisão, a autora apresentou recurso ao Tribunal do Paraná, obtendo decisão favorável. Foi então que o proprietário do imóvel vizinho recorreu ao STJ.

No julgamento do recurso, a conclusão da Ministra foi de que o direito de passagem forçada está mais atrelado à propriedade e não ao titular do direito, seja ele proprietário ou possuidor, já que sem o direito de passagem do imóvel encravado, este perderia valor e sua função social, afrontando diretamente os princípios da solidariedade e função socioeconômica da propriedade.

E nem poderia ser diferente, uma vez que independentemente da condição do dono do imóvel (proprietário ou possuidor), o próprio bem deve ter seu acesso permitido para que possa ser livremente acessado.

É por isso que a Ministra destaca ainda que o vizinho que nega ao possuidor passagem do imóvel encravado, exerce de maneira exagerada o seu direito de propriedade, agindo assim em desacordo com o interesse social, causando prejuízo à convivência harmônica em comunidade.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para atendimento com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

Últimos Insights



A COEXISTÊNCIA PACÍFICA DE MARCAS E O USO PROLONGADO DE SINAL DISTINTIVO

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 04/12/2024. O uso indevido de marca é um tema central no direito de propriedade industrial, especialmente quando envolve questões...

Continue lendo

STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS

Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...

Continue lendo

DECISÃO DO TST: REFORMA TRABALHISTA APLICADA A CONTRATOS ANTIGOS

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado 26/11/2024. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as alterações introduzidas pela...

Continue lendo