CONTRATO, ESCRITURA E REGISTROS IMOBILIÁRIOS: UM BREVE PANORAMA
Por Luciana Rubini Tambosi. No universo do mercado imobiliário, a compra e venda de imóveis é uma transação complexa que requer a observância de diversos aspectos...
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Por Julia Turrek de Santana e Maria Fernanda Chiodini Rabello.
Quando falamos de alienação fiduciária, significa dizer que o bem adquirido pelo devedor permanece sobre propriedade do credor até o pagamento total da dívida. Ou seja, a garantia de pagamento é o próprio bem objeto do contrato.
Essa modalidade de garantia é normalmente utilizada pelos bancos nos contratos de financiamento de imóveis, aonde o bem financiado permanece em nome do banco até a quitação total do valor financiado.
E em casos como esses, até então o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça era de que o imóvel em garantia não poderia ser penhorado para quitação de dívidas condominiais.
Porém, em recente decisão, o STJ alterou o entendimento consolidado e autorizou o pedido de penhora de imóvel por dívida de natureza condominial.
Antes disso, essa penhora não seria possível nos casos em que o imóvel que causou a dívida no condomínio estava vinculado a um contrato de alienação fiduciária.
A decisão do STJ levou em consideração a natureza propter rem da dívida, ou seja, inadimplemento condominial que está atrelada ao imóvel, independente de quem seja o dono, pois “se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo devedor fiduciário, quem terá que arcar serão os demais condôminos, o que não é justo e não é correto”, segundo o ministro Raul Araújo.
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