Por Ana Caroline Quelin de Lima e Lucas Ferreira de Barros.

Recentemente a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Circular nº 51, de 24 de fevereiro de 2023, firmou entendimento que autoriza a realização de inventário e partilha com a participação de herdeiros menores e/ou incapazes pela via extrajudicial.

Em que pese a Lei nº 11.441/2007 estabelecer que inventários podem ser feitos pela via administrativa, isto é, em Cartório de Notas, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial nos casos em que houver testamento ou interessado incapaz.

A via administrativa, por ser mais célere e menos custosa, é o procedimento mais recomendável quando não existem impedimentos.

Importante dizer que, além dos critérios do inventário extrajudicial – representação por advogado, ausência de testamento e concordância entre as partes –, é necessário que a partilha dos bens seja dividida igualmente entre os herdeiros com a atribuição de partes ideais em cada um dos bens, sendo vedado atos de disposição, a exemplo da renúncia e da cessão, bem como que a partilha se dê na forma de frações ideais, com fixação de condomínio, caso exista bens indivisíveis.

Estas condicionantes, segundo os Juízes-Corregedores e demais órgãos correlatos, são suficientes para zelar pela especial proteção conferida aos menores e/ou incapazes, não resultando em prejuízos.

Também afirmam que referida medida representa avanço legislativo que permite a oferta de via ágil, eficiente e segura na resolução das demandas que não possuem conflito, além de assegurar igualdade de condições aos incapazes.

Vale destacar que já existem decisões de magistrados do Estado de São Paulo autorizando a lavratura de escritura pública para casos em que o herdeiro é incapaz, desde que a partilha se dê em forma ideal, com divisão igualitária do patrimônio entre os herdeiros.

O mesmo entendimento é do Tribunal de Justiça do Acre, que editou portaria dispondo que os tabelionatos de notas poderão lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, mesmo havendo herdeiros interessados incapazes, desde que o documento final da escritura seja previamente aprovado pela respectiva Vara Judicial, com o objetivo de preservar os interesses dos herdeiros incapazes, além de ser um procedimento simples e menos moroso, sem incidência de custas.

Apesar de contrariar a norma prevista, essa alternativa de solução de conflitos está sendo utilizada com o viés de relativizar essas imposições, caminhando para desburocratizar processos e/ou procedimentos, permitindo uma resolução rápida desses conflitos.

Assim, para a abertura do inventário extrajudicial, o primeiro passo é a contratação de um advogado, requisito obrigatório, podendo ser o mesmo advogado para todos os herdeiros ou diferente para cada herdeiro/interessado e, a escolha de um Cartório de Notas, onde será realizado todo esse procedimento.

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