Por Marco Antonio Potter.

Em 10/05/2023, a 1ª Sessão do STJ encerrou o julgamento do Tema nº 1.008, e reconheceu que “o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

Nesse regime de tributação, a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL é a receita bruta ou faturamento da empresa, a mesma base utilizada para apuração do PIS e da COFINS.

Assim, sustentavam os contribuintes que o ICMS não poderia integrar a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, já que, no julgamento do Tema nº 69, o STF declarou que o imposto estadual não compõe a receita bruta ou o faturamento do contribuinte, sendo apenas repassado pela empresa aos cofres públicos.

Inicialmente, a Relatora Ministra Regina Helena Costa proferiu voto favorável à exclusão do ICMS, no entanto, o Ministro Gurgel de Faria divergiu desse entendimento e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

No entender do Ministro, na apuração do lucro presumido, os percentuais incidentes sobre o faturamento já presumem, em tese, todas as deduções possíveis a serem realizadas, de modo que a exclusão do ICMS importaria em benefício indevido.

Ainda, arguiu que o entendimento estaria alinhado ao Tema nº 1.048, também de autoria do STF, que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sob o fundamento de que aquele regime de apuração das contribuições sociais seria um benefício fiscal facultativo, assim como a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, e excluir o ICMS da base de cálculo estenderia a benesse indevidamente.

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