COMO SE PROTEGER AO FIGURAR COMO GARANTIDOR EM CONTRATOS?
Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 20/09/2024. No mundo jurídico, atuar como garantidor em um contrato significa assumir a responsabilidade de cumprir uma obrigação...
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Por Gregori Barbi.
No final do mês de março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de obrigatoriedade das sociedades limitadas de grande porte na divulgação das demonstrações financeiras, visando harmonizar e unificar os procedimentos nas Juntas Comerciais.
A situação tem como ponto basilar a insurgência de sociedades limitadas consideradas de grande porte contra as orientações e procedimentos de algumas Juntas Comerciais que possuem normativo interno direcionado para equiparação das sociedades limitadas de grande porte às sociedades por ações, exigindo, por conseguinte, como condição de arquivamento de atos societários, a comprovação da prévia publicação das demonstrações financeiras.
Em posicionamento unânime, o STJ pacificou o entendimento pela desnecessidade das referidas publicações para as sociedades limitadas de grande porte.
O voto do Relator, Ministro Moura Ribeiro, ressaltou que há silêncio intencional da Lei n.º 11.638/2007 quanto ao termo “publicação”, visto que ausente a referida expressão na redação vigente da lei. Ressalta-se que a expressão “publicação” era prevista na redação original do Projeto de Lei, porém foi suprimido intencionalmente pelo legislador quando da aprovação da norma, afastando, portanto, a obrigatoriedade das sociedades limitadas de grande porte a realizarem publicações de suas demonstrações financeiras.
O tema presente foi judicializado por duas sociedades limitadas de grande porte, por meio de mandado de segurança contra o ato praticado pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, que pretendiam a desobrigação da publicação das suas respectivas demonstrações financeiras.
O pleito das sociedades foi indeferido em primeira e segunda instância, entretanto, em sede de Recurso Especial, o STJ, através de voto unânime, deu provimento ao pleito das sociedades.
A Lei n.º 11.638/2007, prevê somente a obrigatoriedade da “escrituração” e “elaboração” das demonstrações financeiras, não referindo-se, em algum momento, quanto ao termo “publicação”. O relator consigna, ainda, que somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas; logo, por falta de disposição legal, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicar seus resultados financeiros, em atenção ao princípio da legalidade ou reserva legal.
Sendo assim, o Acórdão relembra que o entendimento do STJ é encampado pelo posicionamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis, no Ofício n.º 4742 de 2022, direcionado às Juntas Comerciais, o qual orienta que as publicações das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte são apenas facultativas, não podendo a ausência de publicação ser alvo de exigência, tampouco causa para indeferimento do arquivamento do ato societário.
A Cassuli Advocacia e Consultoria conta com profissionais capacitados, atualizados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar em demandas societárias e registrais, visando o emprego dos melhores mecanismos para o alcance da finalidade pretendida pelo cliente.
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