Por Wellinton Machado.

A participação societária em uma controlada no exterior é uma forma de investir em uma empresa que tem sua sede fora do país. Nesse caso, a empresa controladora (sediada no Brasil) tem uma participação acionária em uma empresa controlada (sediada em outro país), ou seja, é uma forma de expandir os negócios para outros mercados.

Essa participação pode ser feita através de ações, quotas de fundos de investimento ou outros instrumentos financeiros. É importante levar em consideração as leis e regulamentos de cada país, bem como as questões fiscais, cambiais e de transferência de divisas envolvidas nesse tipo de investimento.

É de extrema importância realizar um estudo de viabilidade desse investimento, no qual deve ser realizado por profissionais devidamente capacitados como Advogados e Contadores.

Empresas do Lucro presumido podem optar por esse tipo de investimento?

O artigo 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 estabelece regras específicas sobre a obrigatoriedade da pessoa jurídica ser tributada pelo regime do Lucro Real, entre elas está o limite de receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses, outra situação que a obriga a optar pelo Lucro Real é o recebimento de lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

A obrigatoriedade mencionada tanto no artigo 59 da IN RFB nº 1.700/2017 e no artigo 14 da Lei nº 9.718/98, não se aplica a uma pessoa jurídica que obtém renda de exportação de mercadoria ou prestação de serviços diretos no exterior. Em outras palavras, uma empresa que realiza exportação de mercadorias ou presta serviços diretamente no exterior não precisa ser tributada com base no lucro real, e pode optar pelo lucro presumido, desde que não esteja proibida por outras situações fiscais.

Já empresas que têm lucro, rendimento ou ganho de capital do exterior, sem relação com a exportação ou prestação de serviços, precisam recolher tributos com base no Lucro Real.

Conforme a Solução de Consulta COSIT 61/2022, o simples fato de ter uma participação em uma empresa controlada no exterior não é automaticamente uma obrigação de calcular o imposto de renda com base no lucro real. Porém, se a controlada passar a apurar lucros no exterior, a controladora no Brasil precisará calcular o imposto com base no lucro real, mesmo que os lucros da controlada não sejam distribuídos para a controladora.

Além disso, vale destacar que as empresas controladoras devem manter documentações e informações detalhadas sobre suas participações societárias em controladas no exterior, incluindo informações sobre os acordos fiscais existentes entre o Brasil e o país da controlada.

É importante que a Controladora esteja em conformidade com as normas brasileiras para evitar problemas fiscais futuros.

Últimos Insights



A COEXISTÊNCIA PACÍFICA DE MARCAS E O USO PROLONGADO DE SINAL DISTINTIVO

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 04/12/2024. O uso indevido de marca é um tema central no direito de propriedade industrial, especialmente quando envolve questões...

Continue lendo

STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS

Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...

Continue lendo

DECISÃO DO TST: REFORMA TRABALHISTA APLICADA A CONTRATOS ANTIGOS

Por Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado 26/11/2024. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as alterações introduzidas pela...

Continue lendo