Por André Aloisio Hinterholz e Marco Antônio Potter.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 01/12/2022 o julgamento do RE nº 1.276.977/SC, onde reconheceu a possibilidade dos segurados da Previdência Social computarem as contribuições anteriores a julho de 1994 (plano real), desde que considerem essa regra mais benéfica.
Isso acontece porque antes do advento da Lei n. 9.876/99 e da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n. 103/2019 (reforma da previdência), previa-se que o salário de benefício consistia em uma média simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
Antes daquela lei, o cálculo era feito com base nos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Contudo, a legislação limitou o período de apuração em um período de transição em que os filiados até 28/11/1999 teriam a média de 80% dos maiores salários calculadas apenas a partir de 07/1994. Com isso, as contribuições realizadas à previdência anteriores a julho de 1994 seriam desconsideradas no cálculo da aposentadoria, o que poderia prejudicar vários contribuintes.
Ao julgar esse tema, o STF afastou essa regra e possibilitou que o contribuinte opte pelo regime de apuração que lhe for mais benefício, o que normalmente acontece quando o segurado costumava ter bons salários até o advento do plano real.
Na prática, para que o segurado possa valer-se desta regra, primeiramente, deve estar aposentado de acordo com as regras “antigas” da previdência social, ou seja, anteriores a EC nº 103/2019, que alterou a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro recebimento da aposentadoria. Após, será possível a revisão dos valores pagos a menor dos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da ação.
Assim, apesar do direito reconhecido em Repercussão Geral pelo STF, é necessário que o segurado apure quais das regras é mais vantajosa para definir a sua Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cálculos que considerem as contribuições efetivamente pagas em todo período contributivo, comparando com a regra definitiva que até o referido julgamento era obrigatória.