A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DIGITAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
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Por Daiane de Freitas Zapella.
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11/11 o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15/2022, que determina o cancelamento das multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, nos casos em que especifica.
Desta forma, ficam canceladas as multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro de 2022 nos seguintes casos:
I – DCTFWeb Anual sem movimento;
II – DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto no art. 10, §§ 2º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021;
III – DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.
Caso o contribuinte tenha efetuado o pagamento da multa em uma das situações acima mencionadas, ele poderá pedir a restituição ou fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.
Por fim, se o contribuinte compensou as multas nas situações previstas neste Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15/2022, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
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