Por Maria Fernanda Chiodini Rabello, Advogada da Área Cível

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do ITCMD não pode ser requisito para a homologação judicial de partilha amigável.

Conhecido por muitos, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transmissão de bens e/ou direitos de forma não onerosa, por doação ou sucessão patrimonial (herança).

Dada a obrigatoriedade do recolhimento deste imposto nos casos supracitados, nas ações judiciais de inventário, a homologação da partilha dos bens do espólio era condicionada à comprovação do pagamento deste tributo.

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, em relevante inovação legislativa, determinou que somente após o término da ação e homologação da partilha amigável é que o fisco será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo cabível.

Ademais, embora o recolhimento do ITCMD tenha sido postergado para depois do encerramento judicial, permanece válida a obrigatoriedade de se comprovar a quitação dos tributos inerentes aos bens e rendas do espólio.

Nesse sentido, recentemente o STJ definiu a tese de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas…”.

Essa alteração legislativa visa priorizar a partilha amigável, simplificar e flexibilizar os procedimentos que envolvam tributos, sendo que não se trata de isenção fiscal, mas tão somente de transferência da obrigação para momento posterior ao encerramento do processo judicial, resguardando os interesses fazendários.

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