Por Robson Thiago Alves da Silva

O regime aduaneiro especial de Drawback consiste na suspensão ou isenção dos tributos incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação, de matéria prima, material de embalagem, insumos e componentes para emprego ou consumo na industrialização de produto exportado ou a ser exportado. O benefício se aplica ao Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O Drawback possui dois formatos principais, cada um com a sua particularidade e formato de utilização:

  • O primeiro é o Drawback Suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010. Nesse formato, a empresa beneficiária adquire mercadorias com suspensão dos tributos e se compromete a exportar os bens produzidos dentro das condições e prazos definidos na legislação. Uma vez exportados, a suspensão anterior se transforma em isenção definitiva. Essa modalidade é a mais utilizada no país.
  • O segundo é o Drawback Isenção, estabelecido pelo artigo 31 da Lei nº 12.350/2010 e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010. Esse formato segue a linha invertida ao Suspensão, adquire-se insumos com tributação, industrializa-se e após a exportação a empresa beneficiária pode solicitar a suspensão dos tributos na aquisição do estoque que será reposto, ou seja, é uma modalidade utilizada para recompor insumos aplicados em mercadorias exportadas.

Em resumo, o regime do Drawback concede benefício em relação ao II, IPI, PIS e COFINS dos insumos que serão, ou foram, empregados na industrialização de produtos exportados ou a exportar. Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações (ICMS), faz-se necessário avaliar a legislação de cada estado, em Santa Catarina, por exemplo, o benefício do Drawback é aplicável na modalidade Suspensão e se aplica apenas as importações.

Sempre que na aquisição, para posterior exportação, houver a incidência de tributo, a utilização do Drawback trará impactos positivos, podem ser benefícios de aspectos econômicos ou financeiros.

Econômicos: nos casos em que o tributo recolhido compor o custo do produto adquirido, como por exemplo o Imposto de Importação, que incide uma única vez e não é recuperável pelo contribuinte. Neste caso, a não incidência do tributo representa redução efetiva no custo do produto. Por exemplo, em algumas embalagens plásticas, esse tributo pode ter uma alíquota de 14,40%, aplicável sobre o valor aduaneiro.

Financeiros: nos casos em que o tributo devido é recuperável, por exemplo o ICMS. O benefício impacta diretamente o fluxo de caixa do contribuinte, pois este, precisa primeiramente recolher o imposto da aquisição, para somente depois apropriar o crédito e compensar o débito devido pela saída. Pode ocorrer do contribuinte não ter débitos suficientes para compensar seus créditos, postergando ou dificultando o consumo. Em alguns casos o tributo acumulado é passível de ressarcimento junto ao fisco, o contribuinte pode receber em dinheiro os valores, contudo, esse processo costuma levar certo tempo, o que pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas. Diante disso, a aplicação do Drawback também viabiliza um alívio no caixa.

Através da adoção do regime aduaneiro especial de Drawback, as empresas exportadoras ou equiparadas podem reduzir tributos e custos e/ou melhorar o seu fluxo de caixa, contribuindo assim para a sua competitividade no cenário mundial.

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