Por André Hinterholz

Em setembro de 2021, o STF afastou a incidência do IRPJ e da CSLL dos valores referentes a Taxa Selic resultante de indébito tributário. O assunto foi objeto do Tema 962 – Recurso Extraordinário n. 1063187.

Com a análise do tema, ficou reconhecido que a Taxa Selic apenas visa recompor o patrimônio do contribuinte, quando realizada a restituição ou compensação de tributos, não configurando num efetivo acréscimo patrimonial, sendo incabível, portanto, sua tributação pelo IRPJ/CSLL.

Não obstante o direito reconhecido, em 29/04/2022, após análise dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, o STF formou maioria para modular os efeitos da decisão, a fim de determinar e delimitar que os efeitos da decisão sejam aplicados apenas para casos futuros, impossibilitando que os contribuintes busquem os valores recolhidos indevidamente no passado, salvo se já ajuizada ação cujo mérito seria esta discussão, até a data do início deste julgamento (17/09/2021).

Também foram ressalvados os fatos geradores ocorridos antes de 30/09/2021, desde que ainda não tenha havido o pagamento do IRPJ e da CSLL, nos termos do decidido na tese de Repercussão Geral.

Cabe destacar que, ainda não foi objeto de discussão o afastamento do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic no indébito tributário, solução essa que ainda necessita de uniformização pelos Tribunais Superiores.

Em todos os casos, é fundamental a busca por um apoio especializado, visto que, inclusive, há indefinição quanto à consumação do fato gerador em relação à tributação da Taxa Selic pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no indébito tributário, portanto, mais do que nunca é imprescindível um correto e personalizado planejamento tributário.

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