Por Elisangela Bitencourt
No Planejamento Sucessório é muito comum a figura da previdência privada, notadamente do plano de Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL), o qual é indicado para quem não declara o Imposto de Renda (IR) ou faz a declaração de forma simplificada, uma vez que a incidência do imposto de renda ocorre apenas no momento do resgate e somente sobre os rendimentos advindos do plano e não, sobre o patrimônio total acumulado.
Os planos de previdência VGBL possuem incontestável natureza de seguro de pessoas, podendo o aderente contar com o valor investido em vida ou repassá-lo a seus dependentes em caso de falecimento. Desta forma, são transmitidos diretamente aos beneficiários em caso de morte do titular sem a necessidade de incluir tais valores no inventário e, consequentemente, o pagamento do imposto sobre a transmissão, uma vez que não se trata de uma transferência de bens ou direitos, via doação ou causa mortis.
Todavia, os Entes Estaduais na ânsia de aumentarem a arrecadação de impostos passaram a surpreender os beneficiários do VGBL, com a exigência do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em relação aos valores recebidos em decorrência do referido plano de previdência privada, sob o fundamento de que se trata de um mero fundo de investimento.
A questão foi levada a debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial nº 1.961.488/RS, que em decisão recente do colegiado da Segunda Turma do STJ, de forma unânime, negou seguimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul que defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Segundo explicou a relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.
Ainda, em seu voto, ponderou que a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.485.
Deste modo, o entendimento da Corte Superior é de que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurando contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação do ITCMD.
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