Apesar de ainda haverem distorções que merecerão profundos debates no Legislativo, o Substitutivo ao PL nº 2.337 apresentado pelo Relator Deputado Celso Sabino, do PSDB/PA, já demonstra evoluções em relação ao texto original da Reforma Tributária do Imposto sobre a Renda, enviado pelo Ministério da Fazenda.

De positivo se pode indicar a redução das alíquotas do IRPJ para 5% em 2022 e 2,5% a partir de 2023, as quais, somadas às alíquotas do adicional do IR de 10% e da CSLL em 9%, faz com que o Brasil passe a tributar a renda das empresas em 21,5%, reduzindo-se dos 34% atuais. Essa medida vem em compensação da tributação da distribuição dos dividendos no percentual, ainda muito elevado, de 20%. O que se espera, ainda, é que fique expresso que os lucros apurados até 31.12.2021 permaneçam isentos, no que é silente o texto.

Outra medida positiva foi a supressão da obrigatoriedade das holdings patrimoniais optarem pelo lucro real, assim como a manutenção das isenções de alguns Fundos de Investimentos, preservando, com isso, a competitividade no mercado imobiliário e a atratividade do financeiro.

De se lamentar, no entanto, é a proibição de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP, pois que sem esse mecanismo as empresas não terão como fazer a correção monetária de suas demonstrações financeiras, e com isso poderão ter seus patrimônios tributados como se renda fossem, além de sujeitá-las ao endividamento perante o mercado financeiro. Lembremo-nos que a dedutibilidade dos JCP veio como medida compensatória da extinção da correção monetária de balanço.

Do mesmo modo, se mostra temerária a enxurrada de hipóteses de presunção de Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL, se concede extrema subjetividade à autoridade tributária para considerar operações entre pessoas ligadas como sendo distribuição de dividendos, para com isso, taxá-los à alíquota agravada de 30%.

Outro ponto que se mantido deverá gerar litígios é a obrigatoriedade de se tributar saldos e valorizações de quotas de Fundos de Investimentos mesmo sem haver a distribuição de valores aos cotistas. Foi, portanto, implantando o chamado “come-quotas”, o que não é novidade, mas acabou por se colher Fundos Fechados, os quais não permite aos cotistas entrarem e saírem durante o prazo de duração do Fundo, e, assim, não deveriam ser taxados em pleno decurso de tais prazos.

Ainda há incongruências na legislação e sabe-se que é um texto em construção, de modo que acredita-se que não deva ser aprovado nos termos em que apresentado.

De todo modo, a CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA acompanha as negociações junto ao Congresso, a fim de melhor orientar os clientes diante deste momento de incertezas que estamos atravessando.

Últimos Insights



RELAÇÕES DE CONSUMO NAS TRANSAÇÕES DO AGRONEGÓCIO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADO NO SEGURO AGRICOLA

Por Elisangela Dacio. Recentemente a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/MS, julgou improcedente Agravo de Instrumento nº...

Continue lendo

STF TEM MAIORIA PARA MANTER DECISÃO SOBRE COISA JULGADA E SUA MODULAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por Rafaela Bueno. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou dois Recursos Extraordinários – RE 949297 (Tema 881) e RE 955227 (Tema 885), que...

Continue lendo

O PROJETO DE LEI Nº 334/2023 QUE PRORROGAVA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027 A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA 17 SETORES QUE MAIS EMPREGAM NO PAÍS, FOI VETADO INTEGRALMENTE

Por Christian Oliver Stolle. A decisão foi tomada na data limite, o prazo para a análise presidencial se encerrou nesta quinta-feira (23), e será publicada no Diário...

Continue lendo