Por Ana Luiza Schweitzer

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.571, aderiu a tese da Fazenda Nacional e entendeu que, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que esta se encontre em discussão na esfera administrativa, não pode ser alvo de novo pedido, mesmo se tiver como base créditos distintos.

A discussão levada para o Superior Tribunal originou-se de um pleito do contribuinte que, após ver sua compensação glosada, sob o fundamento de que não haveria créditos suficientes para quitação do débito, apresentou novo pedido indicando outros créditos, os quais também não foram homologados.

Diante desse cenário, impetrou Mandado de Segurança preventivo que objetivava o regular processamento desse segundo pedido, mediante a atribuição do efeito previsto no art. 74, §§2º e 4º da Lei nº 9.430/96.

Tal pedido do contribuinte foi aceito tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal, de modo que reverberou o entendimento de que, por mais que o débito compensado fosse o mesmo nos dois pedidos, os créditos a serem utilizados eram distintos (CIDE e Saldo Negativo de IRPJ).

Mas em contrapartida, a Fazenda Nacional argumentou que o art. 74, §3º, inciso V da Lei nº 9.430/96, veda em seu texto novo pedido de compensação cujo débito já tenha sido objeto de pedido anterior não homologado.

Submetido ao STJ, esse acolheu a tese fazendária de modo a não homologar a segunda compensação, pois que nos termos do art. 111, inciso I do CTN, competiria uma interpretação mais restritiva da norma aplicável ao caso.

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