Por: Rubiane Beckert

Por: Caroline Mrygllod

O primeiro edital para transação de exigências tributárias envolvendo relevante e disseminada controvérsia entre o Fisco e os Contribuintes foi publicado em 18/05/2021 e a matéria escolhida foi a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados.

O Edital de Transação Tributária nº 11/2021, elaborado pela RFB e pela PGFN, possibilita a inclusão de débitos previdenciários de pessoas físicas e jurídicas, além daqueles devidos a terceiros, decorrentes de valores a título de PLR-Empregados e/ou PLR-Diretores, decorrentes do descumprimento da Lei nº 10.101/2000, que se encontrem em discussão na via administrativa ou judicial.

Ainda de acordo com o Edital, a adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 1º de junho de 2021 até dia 31 de agosto de 2021, pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), ou perante o portal REGULARIZE, e é essencial que até a data da publicação do edital exista uma discussão judicial ou administrativa, pendente de julgamento definitivo, sobre essa matéria.

Além disso, é condição para adesão a essa modalidade de transação que  o contribuinte indique todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a essa tese (PLR-empregados ou PLR-diretores), devendo desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte, condicionadas a um valor mínimo da parcela de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas onde a primeira parcela, da entrada, deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão.

  1. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
  2. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

III. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Diante dessa nova possibilidade de acordo, com vistas a busca pela excelência na condução da Gestão Estratégica de seus Passivos Tributários, a Cassuli se coloca à disposição dos contribuintes que se enquadrarem nessa modalidade, para a prestação de serviços voltados à formalização das adesões junto aos órgãos ora mencionados

 

Últimos Insights



A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo

O STJ AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE GARANTIAS

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia...

Continue lendo

PGFN DEVE LANÇAR QUATRO EDITAIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ JULHO DE 2024

Por Amanda Fernandes Hinterholz e André Aloisio Hinterholz. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trabalha para lançar quatro editais de transação tributária...

Continue lendo