Por: Pietra Mandic

Desde algum tempo no âmbito jurídico é discutido o conceito de grupo econômico no direito empresarial e a sua visão distorcida perante a justiça trabalhista. No direito empresarial, o grupo econômico é objeto da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), e a partir da interpretação de alguns de seus dispositivos é possível dizer que, grupo econômico é um grupo de sociedades que são regidas por uma direção única.

Portanto, é imprescindível para a sua caracterização a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas, como por vezes é interpretado pela justiça trabalhista.

Não raras as vezes em que sociedades, de forma errônea, foram condenadas solidariamente ao pagamento de débitos trabalhistas reclamados, sob o argumento de que formavam um grupo econômico com o empregador direto, com base apenas em contratos de franquia ou a mera existência de sócios em comum, sendo fruto de uma legislação excessivamente protecionista em relação ao empregado.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade, em recurso de revista, pela exclusão da participação de uma empresa em grupo econômico com massa falida de outra, votando pela impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico com base apenas na existência de sócios em comum. A existência do grupo econômico, havia sido previamente reconhecida pelo TRT da 5ª região, com base no art. 2º, § 2º, da CLT, o qual havia condenado a empresa reclamante a arcar com débitos trabalhistas da empresa terceira.

Todavia, apesar do TST firmar o entendimento de que para a configuração de grupo econômico se faz necessária a contundente comprovação da existência de relação hierárquica de uma empresa sobre outra, e consequentemente excluindo a responsabilidade solidária da empresa reclamante do presente caso, manteve a responsabilidade subsidiária da mesma por ser ex-sócia da empresa terceira, devendo a ex-sócia responder por obrigações societárias por até 02 (dois) anos depois da sua efetiva saída, nos moldes do art. 1.003 e 1.032 do Código Civil.
A CASSULI continuará acompanhando as notícias e decisões acerca desse tema, compartilhando as informações de maior relevância.

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