Por: Adilson Luis 

Na quinta-feira (15), o Senado aprovou na forma de um substitutivo o Projeto de Lei PL 458/2021, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

O referido regime permite às pessoas físicas atualizarem o valor a preço de mercado, dos bens móveis e imóveis, devidamente informados na DIRPF, assim como, às pessoas físicas e jurídicas, regularizarem os bens e direitos que porventura não tenham sido declarados ou tenham sido declarados de forma incorreta no Imposto de Renda.

Ao optar pela atualização dos bens, os contribuintes pessoas físicas, ficarão sujeitas ao IR de 3% (três por cento) sobre o acréscimo patrimonial decorrente da diferença entre o valor atualizado do móvel ou imóvel e o seu custo de aquisição declarado.

Já em relação à opção pela regularização, o projeto prevê que em relação aos ativos objeto de regularização, tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15%, acrescido de uma multa de 15%, a título de ganho de capital decorrente do acréscimo patrimonial.

Em ambas as hipóteses trazidas pelo referido texto do Projeto de Lei, a adesão deverá ser efetuada no prazo de 210 dias a contar da data prevista para entrada em vigor da Lei, com a entrega de uma declaração especial e o pagamento do IR em quota única ou em até 36 parcelas corrigidas monetariamente pela Selic.

Ainda que na prática o Projeto de Lei representaria uma antecipação de arrecadação aos cofres públicos da União, o mesmo encontra algumas resistências por parte do governo, especialmente no que tange à possibilidade de regularização e a alíquota de 3% devida na atualização dos bens.

O texto segue para análise da Câmara de Deputados.

A Cassuli segue acompanhando as notícias e decisões acerca deste tema e compartilhando as informações de maior relevância.

Últimos Insights



EM DECISÃO LIMINAR E COM EFEITOS IMEDIATOS O STF SUSPENDE DESONERAÇÃO DA FOLHA

Por Micaela Day da Silva. No último dia 25, o Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a pedido do Governo Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº...

Continue lendo

RESOLUÇÃO CVM Nº 175 E AS ALTERAÇÕES NAS RESPONSABILIDADES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Por Lucas Ferreira de Barros e Rafael Rodrigo Packer Rodrigues. A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 22 de abril de 2022, a Resolução CVM n° 175/22...

Continue lendo

DA IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO DIANTE DAS POSSÍVEIS MUDANÇAS NA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

Por Ana Flavia Berri. Nas últimas décadas, verificam-se intensos debates em torno da Previdência Social, principalmente diante das mudanças gritantes na pirâmide...

Continue lendo