Por: Pietra Yana Mandic Alves

Nos últimos tempos vêm crescendo a quantidade de empresários ou famílias empresárias brasileiras que buscam a constituição de empresas no exterior, a título de investimento, como holdings de ativos internacionais ou offshore, por exemplo. Como consequência disso, os Estados, tendo plena ciência da existência de referidos investimentos, preveem normas instituindo a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre as doações e heranças de bens localizados no exterior.

A tributação de herança e doação de bens no exterior vinha sendo objeto de discussão no judiciário, e teve um novo capítulo nos últimos dias. O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento em 26/02, em plenário virtual, decidindo pela impossibilidade de os Estados cobrarem tributo sobre as doações e heranças de bens no exterior, por falta de Lei Complementar Federal.

Em novo cenário, o ministro Dias Toffoli mudou seu voto, mantendo seu posicionamento contra a cobrança, contudo, propondo a chamada “modulação”, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto as doações ou heranças que venham a ocorrer a partir da publicação da decisão.

Assim, até que haja Lei Complementar sobre o tema, é seguro estruturar planejamentos sucessórios e patrimoniais internacionais, de modo que se torna ainda mais importante uma aprofundada reflexão sobre a temática.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA, como empresa com expertise em estruturações de reorganizações e planejamentos internacionais, continuará acompanhando as notícias e decisões acerca desse tema, compartilhando as informações de maior relevância.

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