Reforma tributária e planejamento patrimonial: o que muda
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Continue lendoPor Dra. Aline W. B. Woisky. | Publicado em 28/10/2026.
Redução da jornada, ampliação do descanso e negociação coletiva: os impactos da Emenda Constitucional nº 141/2026 na organização do trabalho.
Publicada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141 altera as regras de jornada e descanso semanal. O fim da escala 6×1 alcança também empresas que já trabalham de segunda a sexta, mas distribuem 44 horas semanais nesses cinco dias.
O novo modelo estabelece jornada normal de até oito horas diárias e 40 horas semanais, com transição para a redução do limite semanal. Também assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
A adequação exige revisar horários, escalas, instrumentos coletivos e controles de jornada, considerando as particularidades de cada atividade.
A redução da jornada de trabalho será implementada em duas etapas:
Ela aplica-se aos contratos em andamento, sem diminuição salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra natureza, inclusive dos pisos salariais.
Embora esses sejam os principais marcos da transição, os demais dispositivos entraram em vigor na publicação, observados os prazos específicos da emenda.
Empresas que trabalham oito horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta cumprem 44 horas semanais e também precisarão adequar seus horários.
Na etapa de 42 horas, a distribuição uniforme em cinco dias resulta em oito horas e vinte e quatro minutos diários. Entretanto, essa ampliação além de oito horas depende de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o art. 7º da emenda.
O limite semanal de 42 horas decorre da própria norma. O que exige negociação coletiva é a ampliação diária para distribuir essa carga em cinco dias. Um acordo individual de compensação não substitui essa autorização.
Na etapa de 40 horas semanais, a distribuição uniforme de segunda a sexta corresponde a oito horas diárias. O intervalo não integra esses tempos de trabalho.
Após dois meses da publicação da emenda, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso incompatíveis com as novas regras. Por isso, mesmo os instrumentos coletivos vigentes precisam ser revisados.
A negociação coletiva poderá, excepcionalmente, estabelecer compensação das folgas, assegurando a média de dois dias de repouso semanal remunerado no mês-calendário e pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Empresas que funcionam aos finais de semana devem avaliar essa possibilidade para reorganizar as escalas e garantir a cobertura da operação, respeitando os novos limites.
A escala 12×36, quando praticada continuamente, corresponde à média de 42 horas semanais. Com a redução do limite para 40 horas, prevista para 16 de dezembro de 2027, esse modelo precisará ser revisto para respeitar a nova carga horária, podendo exigir folgas adicionais ou outra reorganização dos plantões.
A emenda não extingue expressamente a escala, mas também não autoriza sua manutenção automática nas condições atuais. Mesmo durante a transição, as empresas devem avaliar as exigências de descanso, os instrumentos coletivos e a regulamentação dos regimes diferenciados.
Assim, é importante antecipar essa análise e planejar a cobertura dos postos de trabalho e os custos da adequação.
Não haverá redução proporcional automática das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos. Ainda assim, deve ser observado o novo direito ao repouso semanal remunerado de dois dias.
A emenda afasta as regras de duração do trabalho e controle de jornada para empregados que, cumulativamente, tenham diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do RGPS — equivalente, em 2026, a R$ 21.188,88.
A aplicação dessas regras poderá ser mantida por liberalidade do empregador ou por previsão coletiva. O direito ao repouso permanece assegurado, e a exceção não abrange empregados públicos. As controvérsias sobre esse dispositivo serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para mitigar os impactos sobre MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. A previsão não representa dispensa automática de adequação.
O primeiro passo é mapear as jornadas praticadas e identificar quais equipes e contratos serão afetados. A partir disso, é necessário revisar os instrumentos coletivos, planejar a cobertura dos horários de funcionamento e avaliar os impactos na folha, nas horas extras e no banco de horas.
A redução da jornada exige decisões alinhadas entre gestão, RH, contabilidade e assessoria jurídica. A Cassuli Advogados Associados está à disposição para avaliar os impactos na sua empresa e orientar a implementação das mudanças.
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