Por Matheus de Quadros Cullmann. | Públicado em 16/04/2025.

A união estável, como entidade familiar reconhecida constitucionalmente (art. 226, §3º, da Constituição Federal), produz efeitos patrimoniais semelhantes ao casamento, especialmente quando não houver contrato dispondo o contrário. Uma das principais repercussões desse instituto refere-se à responsabilização patrimonial dos conviventes.

Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, presume-se que os bens adquiridos durante a convivência pertencem a ambos, sendo considerados bens comuns.

Consequentemente, mesmo que a dívida tenha sido contraída individualmente por um dos companheiros, é possível a constrição patrimonial recair sobre os bens comuns.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que, as dívidas assumidas por um dos conviventes podem alcançar os bens comuns do casal, tal entendimento só é afastado quando comprovado que a obrigação foi contraída em prejuízo da sociedade familiar ou sem o consentimento do outro convivente (REsp 1.251.998/PR).

Assim, havendo prova de que a dívida foi contraída exclusivamente em benefício próprio, sem qualquer relação com os interesses do núcleo familiar, é possível afastar a penhora dos bens comuns, limitando a responsabilidade ao patrimônio particular do devedor.

Cabe destacar que, no caso de bens particulares do outro convivente — ou seja, bens adquiridos antes da união estável ou recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade —, a penhora por dívida exclusiva do companheiro devedor não é admitida.

Portanto, a união estável, na ausência de pacto patrimonial, submete os bens adquiridos onerosamente durante a convivência ao regime da comunhão parcial, possibilitando, em regra, a penhora desses bens por dívidas de um dos conviventes.

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