Por André Aloisio Hinterholz. | Publicado em 26/02/2025.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7616, finalizado em 14/02/2025, julgou inconstitucionais os artigos 2º, inciso V, alínea “a”, 17, 41 e 64 da Lei n. 18.665/2023 do Estado do Ceará, consequentemente entendeu ser indevida a cobrança a título de ICMS antecipado, quando da entrada de determinadas mercadorias no território estadual.

O julgamento reafirmou o posicionamento da Suprema Corte, de que a cobrança do ICMS, na forma antecipada, deve respeitar a previsão em lei em sentido estrito, conforme já afirmado no Tema n. 456 (RE nº 598.677/RS).

No caso concreto, a Lei n. 18.665/2023 do Estado do Ceará delegou genericamente ao executivo a possibilidade de atribuir em que hipóteses deveria ser realizada a cobrança do ICMS antecipado, o que claramente fere o princípio da legalidade, tão importante para garantir a previsibilidade das relações tributárias.

Em resumo, não poderia a lei delegar ao poder executivo a atribuição do sujeito passivo da responsabilidade por substituição tributária, uma vez que se trata de competência inerente ao poder legislativo.

Portanto, o entendimento novamente reafirmado demonstra importante ferramenta para preservar a segurança jurídica aos contribuintes, o que poderá ser replicado a outros estados que delegam indevidamente matérias reservadas à lei.

Por fim, a Cassuli Advocacia e Consultoria manter-se-á atenta ao assunto, contando com uma equipe especializada para oferecer o suporte necessário aos seus clientes.

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