Por Milena Ariadne Ribeiro dos Santos.
Após um longo debate acerca da cobrança de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS, concedido pelos estados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que tributar o referido benefício pelo IRPJ e pela CSLL violaria o preceito constitucional do pacto federativo. No entanto, em relação ao PIS e a COFINS, a discussão pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual é objeto do Tema 843.
O entendimento majoritário, tanto sobre o PIS e a COFINS, quanto sobre o IRPJ e a CSLL, é de que o ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo desses tributos, pois que esta parcela não representa, de fato, receita ou faturamento das empresas.
Com a vigência da Lei nº 14.789/2023, que acabou por ampliar a incidência de tributos sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, o assunto ganhou destaque e preocupação, haja vista que passou a ser prevista a cobrança dos mencionados tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre a parcela subvencionada.
Apesar da segurança instaurada através da nova legislação, em sua maioria, o Poder Judiciário tem adotado uma postura cautelosa e favorável aos contribuintes, em respeito ao que já vinha sendo analisado e julgado, inclusive no âmbito do STJ.
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