Por Eduardo Salvalágio. | Publicado em 15/10/2024.

Foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 (CONFAZ), que regula a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos sob a mesma titularidade, revogando o convênio anterior, de nº 178/2023.

Este novo convênio alinha a interpretação do CONFAZ com o que foi julgado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, sobretudo sobre a obrigatoriedade da transferência de crédito de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma propriedade.

Entre as mudanças introduzidas, destaca-se a cláusula primeira, que passou a possibilitar a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino, garantindo a escolha ao contribuinte. No convênio anterior, essa transferência era considerada obrigatória. Com o novo texto, entretanto, o Confaz se rende à definição estabelecida pela Lei Complementar nº 204/2023, que já evidenciava essa faculdade na transferência dos créditos.

Ainda, em importante inovação, o novo convênio permite que o contribuinte, em vez de manter o crédito de ICMS no estabelecimento de origem, opte por equiparar a transferência a operações tributadas para transferir o crédito ao estabelecimento de destino. Tal escolha, porém, possui regras específicas sobre a definição do valor da operação, o registro da escolha e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, e se torna anual e irrevogável para todos os estabelecimentos do contribuinte.

O novo convênio também substituiu a regra que definia o valor da mercadoria para a transferência de crédito. Enquanto a redação anterior indicava como critério o valor da entrada mais recente, o novo dispositivo estipula o valor médio da entrada em estoque, o que pode, na prática, reduzir o crédito a ser transferido.

Ou seja, resumidamente, o Convênio CONFAZ nº 109/2024 moderniza e oferece maior flexibilidade ao contribuinte, ao permitir a escolha entre a transferência de créditos ou a equiparação da operação a uma tributada, enquanto o antigo, rígido, exigia a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos.

Por fim, informa-se que o novo Convênio entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. 

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria e fica à disposição para auxiliar os interessados na melhor forma de aplicação desta decisão.

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