Por Janaine Leandro. | Publicado em 14/10/2024.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma importante decisão em relação às divulgações de atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194, proposta por um partido político. A ADI contestava o art. 1º da Lei Federal nº 13.818/2019, que alterou o art. 289 da Lei das Sociedades por Ações (LSA – Lei nº 6.404/76) e desobrigou as sociedades anônimas de publicar seus atos em diário oficial.

Anteriormente à alteração do art. 289 da LSA, prevalecia a obrigatoriedade de tais empresas divulgar os seus atos em diário oficial (da União, do estado ou do Distrito Federal, além de em jornal de grande circulação no local da sua sede) e, com a alteração legislativa, passou a valer a publicação apenas na versão resumida em jornal físico de grande circulação na localidade da sede da companhia, e a íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

No pedido inicial, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumentou que a publicação desses atos em diário oficial é uma questão de interesse público, visto que as empresas que são organizadas sob a forma de sociedade anônima desempenham papel relevante e de fundamental importância para o contexto financeiro nacional, especialmente as sociedades de economia mista, à exemplo da Petrobras e do Banco do Brasil. Diante disto, sustentou que a nova norma que exime as publicações em diário oficial violaria os direitos à informação e à segurança jurídica, em particular no que se refere aos marcos iniciais dos prazos prescricionais para a impugnação de atos societários  praticados por estas sociedades, além de oferecer potencial risco ao mercado de capitais, pois dificulta o acesso de terceiros interessados, tais como investidores e corretoras, para a realização de fiscalização.

Após análise e atribuição do rito abreviado, o Plenário do STF pôde julgar diretamente o mérito da ação, ocasião que decidiu pela improcedência da ADI, confirmando a constitucionalidade da normativa e mantendo a dispensa da publicação dos atos societários das sociedades anônimas no diário oficial. O relator da matéria, Ministro Dias Toffoli, destacou que “é irrefutável que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma com que as pessoas obtêm acesso à informação, sendo razoável que uma norma editada em 1976 seja atualizada para acompanhar as transformações ocorridas ao longo do tempo.”

O Ministro Toffoli salientou, ainda, que, atualmente, a maioria das informações é disseminada por meios eletrônicos. A publicação integral dos atos societários em páginas da internet de jornais de grande circulação é considerada uma medida eficaz para atingir um amplo público, mantendo-se acessível para os fins propostos. Assim, foi decidido que a alteração normativa não limita o acesso do público às informações pertinentes, ao passo que simplifica e torna o processo de publicação dos atos societários menos custoso e mais dinâmico.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará todo o desdobramento sobre o assunto, de modo a manter informados os interessados.

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