Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. | Publicado em 25/09/2024.

Em recentes decisões proferidas pelo judiciário, em sede de sentença, a Justiça Federal determinou a exclusão do adicional do ICMS destinado a fundos estaduais de combate a erradicação da pobreza, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, contrariando entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61/2024.

A medida segue a tendência de jurisprudência favorável aos contribuintes, que já vinham buscando a desoneração de tributos sobre tributos.

A decisão se baseia no entendimento de que o adicional do ICMS, assim como o próprio ICMS, não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas e, portanto, não deve ser incluído nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. Essa interpretação ganhou força após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em 2017, pela exclusão do ICMS das bases de cálculo das referidas contribuições (Tema 69).

Este era justamente o receio do ente fazendário que, ao proferir seu entendimento manifestado através da mencionada Solução de Consulta, tentava restringir o alcance da chamada “Tese do Século”

Empresas de diversos setores comemoram as sentenças proferidas, pois tais interpretações poderão resultar em uma significativa redução da carga tributária e, em alguns casos, possibilitar a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A rigor, o aumento da carga tributária com a inclusão do adicional no cálculo das contribuições sociais é da ordem de 10% a 20%.

Diante das decisões proferidas, é certo que a exclusão do adicional do ICMS fortalece a lógica de que o faturamento e a receita bruta devem refletir apenas os valores efetivamente auferidos pelas empresas, sem a inclusão de impostos que meramente transitam na contabilidade, mas que em verdade são repassados aos Estados.

A Receita Federal, através da procuradoria da União Federal, pode recorrer, alegando o impacto fiscal que tal medida pode ter nas arrecadações federais, podendo o assunto ser levado até o crivo dos Tribunais Superiores, gerando mais discussões sobre a interpretação tributária no Brasil, mas o que se espera é que o assunto seja mantido nestes termos, haja vista o posicionamento já firmado pela inteligência aplicada ao Tema 69.

Esse assunto representa mais um capítulo nas disputas fiscais entre contribuintes e o Fisco, pois que com essa avidez com que a Fazenda Pública vem agindo, devemos estar sempre em alerta e nos posicionando em busca do direito que nos persegue, na determinação dos limites de cobrança de tributos no país.

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